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ICMS no e-commerce a partir de 2016

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A nova dinâmica do recolhimento do ICMS do e-commerce

Depois de muitas idas e vindas o ICMS no e-commerce começa a ficar mais claro. O Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, detalhou como as empresas de comércio eletrônico deverão recolher o ICMS nas operações interestaduais a partir de 01.01.2016.

A Emenda Constitucional 87, depois de muita discussão, estabeleceu a repartição do ICMS no e-commerce entre os Estados e pôs fim a uma guerra fiscal que já ameaçava o andamento dos negócios do setor.

Os procedimentos de cálculo e recolhimento do ICMS que deverão ser adotado já a partir do próximo ano, constam do Convênio ICMS nº 93, publicado na edição de 21/09 do Diário Oficial da União.

De acordo com o que está previsto na emenda, o ICMS sobre o e-commerce, hoje devido exclusivamente para o Estado de origem da transação comercial, será gradualmente partilhado, até que em 2019, seja recolhido integralmente para o Estado de destino.

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Em 2016, por exemplo, 40% do imposto recolhido irá para o estado de destino e 60% para o estado de origem. Em 2019, caberá ao Estado de origem apenas a parcela do ICMS calculada com base na alíquota interestadual.

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EC 87/2015 define que haverá uma divisão do ICMS entre o estado de origem e destino. Originalmente nesta operação o ICMS ficava todo para o estado de origem da nota fiscal.

O cálculo será feito baseado no diferencial de alíquotas internas dos estados e será “partilhado” na seguinte proporção:

  • Em 2016 – 40% fica para o estado de destino e 60% para o estado de origem
  • Em 2017 – 60% fica para o estado de destino e 40% para o estado de origem
  • Em 2018 – 80% fica para o estado de destino e 20% para o estado de origem
  • A partir de 2019 – 100% para o estado de destino

 

A nova dinâmica do recolhimento do ICMS do e-commerce

A tributação no e-commerce sempre foi alvo de muitas dúvidas e críticas e a nova regulamentação busca normatizar os procedimentos e criar regras mais claras, embora, sob o aspecto burocrático, tenham sido criadas rotinas que não facilitam em nada a vida das empresas, como já é uma prática no sistema tributário brasileiro.

Leia também:

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O convênio determina que o recolhimento do ICMS do e-commerce no país será realizado via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a GNRE.

Antes mesmo da operação se concretizar, a empresa terá que recolher o imposto. O problema é que, para cada nota fiscal, deverá também ser emitida uma guia para o Estado de destino da mercadoria, o que criará uma nova rotina que trará mais um elemento complicador para o negócio.

A solução para as empresas evitarem a burocracia, principalmente para aquelas que tem um elevado número de transações interestaduais, será inscreverem-se também nos Estados de destino, para que possam fazer o recolhimento do ICMS devido nessas operações até o 15º dia do mês subsequente. O mercado espera que os Estados flexibilizem suas regras para isso, para evitar mais transtornos.

Medida ainda apresenta questionamentos

ecommerce_3_622x415Muito embora a questão do ICMS sobre o e-commerce tenha sido bastante discutida durante a elaboração da nova sistemática, as regras ainda são muito questionadas.

Dentro do que prevê o convênio só está autorizado o uso do crédito de ICMS para abater o imposto devido ao Estado de origem. S questão é que essa deverá ser a menor parcela do ICMS pago, 9o que irá gerar acúmulo de créditos. Acredita-se então, que as empresas poderão recorrer à justiça alegando violação ao princípio da não cumulatividade.

Um outro ponto polêmico é que a nova norma deixa claro que, no cálculo do ICMS, deverá ser incluído o adicional para o Fundo de Combate à Pobreza, se cobrado pelo Estado de destino.

Para verificar se o ICMS foi corretamente apurado e recolhido, o convênio autoriza o Estado de destino das mercadorias a fiscalizar o estabelecimento remetente localizado em outro Estado.

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Desta forma deverá ser informado e calculado o FCP – Fundo de Combate à Pobreza que é um porcentual sobre o ICMS cujos recursos serão aplicados em programas voltados à nutrição, habitação, educação e saúde e adotado por vários estados.

A obrigação do recolhimento do ICMS devido ao estado de destino fica à cargo do emitente da nota fiscal. Deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) distintos. Dependendo do estado o FCP deverá ser recolhido em outra guia, pois possui codificação diferente.

O recolhimento do Difal (diferencial de alíquota) deverá ser realizado na data de emissão da NF-e. Alguns estados estão simplificando o cadastro para o recolhimento do Difal de forma mensal. Em outros será necessária ter a inscrição estadual no SEFAZ de destino para recolher mensalmente.

Como calcular?

Este foi um dos pontos mais polêmicos da NT 2015.003. Antes da última definição houve várias reuniões do COTEPE, da CONFAZ e 4 versões da NT 2015.003 publicadas. Posterguei escrever sobre o tema pois estava esperando uma definição um pouco mais clara.

Convênio do ICMS 93/2015 publicado em 21/09/2015 definiu os procedimentos para o “ICMS interestadual”.

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Em 17/11/2015 na Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS foi definido a sistemática de cálculo para o diferencial de alíquotas, utilizando “base dupla” do ICMS. Os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo não concordaram com a forma de cálculo.

Somente em 15/12/2015 foi publicado o Convênio do ICMS 152/2015 que estabeleceu a utilização da “base simples” no cálculo de diferencial de alíquotas e definiu como deverá ser realizado o cálculo desta operação.

Segue exemplo do cálculo do Difal (diferencial de alíquota) de uma venda de São Paulo para o Rio de Janeiro:

Origem
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
SP base de cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
SP alíquota do ICMS: 12%
SP valor do ICMS: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00

Destino
RJ alíquota do ICMS: 19% (sendo 2% de FCP)
RJ valor do ICMS sem FCP: R$ 1.000,00 x 17% = R$ 170,00
RJ valor do FCP: R$ 1.000,00 x 2% = R$ 20,00

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Difal
Valor Difal: R$ 170,00 – R$ 120,00 = R$ 50,00
SP valor do Difal partilhado: R$ 50,00 x 60% = R$ 30,00
RJ valor Difal partilhado: R$ 50,00 x 40% = R$ 20,00

ICMS
SP total do ICMS a recolher: R$ 120,00 + R$ 30,00 = R$ 150,00
RJ total do ICMS a recolher (Difal): R$ 20,00 = R$ 20,00
RJ total do FCP a recolher: R$ 20,00 = R$ 20,00
Total do ICMS: R$ 190,00

O quê fazer?

O cálculo de “ICMS Interestadual” gerou a necessidade de acrescentar novos campos no XML da NF-e. Não houve alteração do DANFE. Segue as informações que deverão ser informadas/calculadas:

Item nota fiscal

  • Valor da base de cálculo do ICMS na UF de destino
  • Porcentual do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
  • Alíquota interna da UF de destino
  • Alíquota interestadual da operação
  • Porcentual provisório de partilha do ICMS Interestadual
  • Valor do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
  • Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino
  • Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente

Nota fiscal

  • Valor total FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
  • Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino
  • Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente

NT 2015.003 informa que não haverá alteração do DANFE para exibir estes valores, então as empresas deverão informá-los no campo “Informações Complementares” da NF-e. Não é definido como deve ser preenchida a mensagem da nota fiscal, mas imaginamos algo como:

Partilha ICMS operação interestadual consumidor final, disposto na Emenda constitucional 87/2015. Valor ICMS para UF destino (RJ): R$ 0,00. Valor FCP para o destino: R$ 0,00. Valor ICMS UF remetente (SP): R$ 0,00.

Quem está obrigado?

EC 87/2015 estava mirando as empresas de e-Commerce e vendas “não presenciais” (pela web, e-mail, telefone), mas pela definição das regras de validação da NF-e pode atingir muitas indústrias e atacadistas que vendem para outros estados.

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A regra para destacar e calcular o “ICMS interesdual” na NF-e (e consequente recolher o Difal) é simples:

  • Operação interestadual, venda de mercadoria com CFOP 6.??? e
  • Destinatário consumidor final e
  • Destinatário “não contribuinte”

Não importa o ramo de atividade, CNAE do emitente, produto, classificação fiscal, NCM, etc. Se satisfazer os 3 items acima tem que destacar o “ICMS interestadual” senão a nota fiscal não será autorizada. As únicas exeções são para notas de devolução e de entrada.

Do jeito que está definida a regra, a venda para pessoa jurídica “não contribuinte” do ICMS (construtoras, hospitais, hotéis, etc) também deverá destacar o “ICMS interestadual” mesmo que o foco da emenda constitucional era a venda para pessoa física.

Quem NÃO está obrigado?

Já definimos as regras acima, mas para simplificar, para as operações abaixo não há cálculo do “ICMS interestadual”:

  • Venda dentro do estado, CFOP 5.???
  • Exportação, CFOP 7.???
  • Notas de entrada, CFOP 1.???, 2.??? e 3.???
  • Notas de devolução
  • Venda para “industrialização”
  • Venda para “revenda”
  • Venda para pessoa jurídica com IE informada ou IE ISENTA (Inscrição Estadual ISENTA é diferente de “não contribuinte”)

Prepare-se

Em 01/01/2016 os valores do cálculo do “ICMS Interestadual” não serão “testados” na validação da NF-e, mas precisarão ser informados. E não sabemos se estes dados serão criticados posteriormente pela receita. No Convênio do ICMS 152/2015 é citado que a fiscalização por enquanto será “orientadora”, desde que o imposto seja pago!

Cláusula terceira …

II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

Existe uma pressão enorme sendo feita pelos governadores para que o “ICMS Interestadual” entre em vigor o mais rápido possível, por isso esta questão está sendo tratada de forma tão atabalhoada.

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  • Verifique as sua operações de venda. Liste os seus faturamentos para outro estado para consumidor final e “não contribuinte” nos últimos meses. Se houver poucos ou nenhum está com sorte.
  • Caso contrário, comece a identificar o quê fazer no próximo faturamento para estes casos. Não deixe para descobrir no dia 04/01/2016 se conseguirá emitir uma nota fiscal.
  • Atualize a situação cadastral dos seus clientes. Verifique a inscrição estadual. Emitir NF-e informando “não contribuinte” em vez da IE correta (por não saber ou ser inválida) pode impedir a autorização da nota fiscal ou gerar pagamento de imposto à mais!
  • Informe-se sobre as alíquotas internas do ICMS para os estados que fatura. Haverá atualização no começo de 2016 (link abaixo).
  • Informe-se sobre a alíquota do FCP dos estados. Até o estado de São Paulo “cedeu” e instituiu o FECOEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza) pela lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015 (link abaixo).
  • Revisem o processo de formação de preço de venda. Se o preço de venda do produto possui o ICMS “por dentro” ele não estará considerando o ICMS devido ao estado de destino.
  • Consulte a sua assessoria contábil/fiscal. Leia os links abaixo. Não deixe de ver o vídeo no YouTube no canal da Sevilha (link abaixo).

 

[toggles title=”Fundo de Combate a Pobreza“]

Duas novas tags ( pFCPUFDest ,  vFCPUFDest ) foram incorporadas ao XML da  NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) a partir da publicação da Nota Técnica 2015.003, que dispõe sobre a partilha do ICMS entre os estados de origem e destino, envolvidos nas operações. Trata-se da informação sobre o Fundo de Combate a Pobreza, que vem sendo adotado em alguns estados brasileiros, como São Paulo e Rio de Janeiro.

No post  Como Calcular a Partilha do ICMS , fizemos menção desta nova informação que deve constar no XML da NF-e a partir de 2016 entretanto, o que muitos querem sabem é, para que esse fundo existe e como ele vai afetar a vida da população e também, é claro, se haverá mudança na tributação das empresas e seus produtos.

Pois bem, como o próprio nome sugere, o novo fundo, visa direcionar recursos públicos para programas voltados à nutrição, habitação, educação e saúde, incluindo ações voltadas à criança e ao adolescente e à agricultura familiar. Além disso, no estado de  São Paulo por exemplo , no mesmo projeto de lei que institui o fundo, também reduz de 18% para 12% o ICMS dos medicamentos genéricos e, por decreto, zera o imposto do arroz e do feijão, itens da cesta básica sobre os quais ainda incidia o ICMS.

Em contra partida a essa redução no ICMS de alguns itens constantes na cesta básica, as alíquotas de ICMS sobre cerveja e fumo serão elevadas, respectivamente, de 18% para 23% e de 25% para 30%, para poder compensar essa perda na arrecadação dos itens mencionados anteriormente.

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Ou seja, este novo fundo de Combate a Pobreza, não só trará mudanças no XML da NF-e, como também deverá promover uma alteração significativa no cálculo dos impostos dos produtos envolvidos nestas operações. Por isso, desenvolvedor de software, fique atento para essas mudanças que vem acontecendo nos últimos dias nos documentos fiscais eletrônicos, pois, alguns de seus clientes poderá ser afetado com as novas regulamentações.

Jonathan Santos  no blog Blog da TecnoSpeed

[/toggles]

 

Mais informações
Emenda Constitucional 87/2015
Convênio ICMS 93/2015
Convênio ICMS 152/2015
SPED Brasil – Convênio ICMS 152/2015 – Cálculo do Difal
SPED Brasil – Alteração alíquota interna de ICMS 2016
FECOEP – Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015

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Instrumentos Musicais

O uso do órgão Hammond no Brasil

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Este texto é um recorte de uma viagem que já dura mais de cinquenta anos.

Meu objetivo é mapear, de forma direta, os principais modos de uso do órgão Hammond no Brasil e, sobretudo, registrar o papel dos músicos que ajudaram a construir o que chamo de “som do órgão brasileiro”. No centro dessa história está Walter Wanderley.

O Hammond é um instrumento singular. Criado em 1935 por Laurens Hammond como alternativa aos órgãos de tubos, rapidamente encontrou espaço em igrejas e cinemas — práticas que moldaram suas primeiras técnicas e sonoridades. Já em 1937 havia representação comercial da marca no Brasil.

Ao observar sua trajetória na música popular do século 20, identifico pelo menos quatro grandes tradições de uso do Hammond.

A primeira ganhou projeção internacional com Ethel Smith, nos anos 1940, ao misturar a tradição do órgão de teatro (usado em salas de cinema, no tempo do cinema mudo) com repertório latino. Esse período ficou marcado pelo chamado “som antigo”, anterior à popularização da caixa Leslie.

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No final dos anos 1940, a introdução da caixa Leslie mudou definitivamente a identidade do instrumento e consolidou o “som moderno”.

A segunda tradição surge nos anos 1950 com Jimmy Smith, que levou o Hammond ao centro do jazz e do blues. Seu estilo virtuoso redefiniu o órgão como instrumento solista e influenciou gerações no mundo inteiro.

No Brasil, nesse mesmo período, o Hammond ocupava o centro das boates e clubes, tocando boleros e sambas com músicos como Djalma Ferreira, Ed Lincoln, Waldir Calmon e outros. Mas logo ficou claro que aquelas sonoridades importadas não dialogavam adequadamente com o samba ou com a bossa nova.

É nesse ponto que surge a transformação mais profunda, a “terceira tradição”.

Walter Wanderley e o nascimento do “órgão brasileiro”

Egresso do acordeão, Walter Wanderley promoveu uma ruptura estética decisiva. Ele criou uma forma inédita de tocar ao transpor para o pedal de expressão a técnica do fole do acordeão.
Sua gravação de “Samba de Verão” (1966) é a mais famosa e representativa do que chamo de “som do órgão brasileiro”. Não foi apenas uma questão do uso de novos timbres. Seus contemporâneos – como Renato Mendes, Juarez Santana e René Faria Terra – adotaram diretamente seus modos de tocar e suas escolhas sonoras.

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Foi uma mudança de paradigma: o órgão passou a ser usado a partir de outra linhagem da família dos teclados.

O Hammond no rock brasileiro

A quarta tradição se consolida no rock. Nos EUA e no Reino Unido, o Hammond substituiu o piano como teclado central das bandas a partir dos anos 1960, com nomes como Billy Preston, Jon Lord, Keith Emerson e Rick Wakeman.

No Brasil, o instrumento aparece desde a Jovem Guarda passando pelas bandas de rock progressivo e artistas da MPB dos anos 1970, com músicos como Arnaldo Baptista, Wagner Tiso, Flávio Venturini e, mais tarde, com Maurício de Barros, no Barão Vermelho. Diversamente ao que fez Walter Wanderley para o samba e a bossa, neste gênero, os usos do Hammond têm sido fiéis às referências internacionais.

Enquanto o uso do órgão no samba hoje soa mais datado para ouvidos contemporâneos, no rock ele permanece plenamente vivo como referência estética e sonora. (Cortar tudo)

Mais do que um instrumento

A história do Hammond no Brasil não é apenas a história de um teclado importado. É a história da construção de uma linguagem própria, sobretudo a partir da síntese criada por Walter Wanderley.

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O “órgão brasileiro” não nasceu de uma cópia: nasceu de uma reinvenção.

Autor: Felipe Radicetti. Site oficial: www.feliperadicetti.com

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X-Laser lança novo site com identidade renovada e experiência de usuário aprimorada

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A X-Laser anunciou o lançamento de seu novo site oficial, xlaser.com, marcando uma nova fase na evolução da marca como parte do grupo Elation.

Desenvolvida em menos de três meses e apresentada a tempo da LDI 2025, a nova plataforma aposta em uma navegação mais clara, fluida e alinhada à forma como o mercado pesquisa e adquire sistemas de laser atualmente.

De acordo com Eric Loader, vice-presidente global de Vendas e Marketing da Elation, o novo site fortalece a marca X-Laser e oferece uma maneira mais prática de entender como seus sistemas se encaixam em projetos e produções reais.

Navegação mais simples e orientada por aplicações

Um dos principais destaques é a reestruturação completa da navegação, que elimina o antigo modelo fragmentado e passa a apresentar uma arquitetura mais direta. Agora, os usuários podem buscar produtos por tipo de aplicação, seja para produções profissionais ou para sistemas voltados a DJs e entertainers móveis de nível inicial.

O site também foi otimizado para dispositivos móveis, atendendo aos profissionais que costumam pesquisar equipamentos enquanto estão em turnê ou em campo.

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Novas opções de compra

O novo portal traz modelos de compra diferenciados conforme o tipo de produto. Acessórios, LaserCube e Aurora podem ser adquiridos diretamente online, enquanto sistemas mais avançados, como Skywriter e Triton — agora distribuídos pela Elation —, trabalham com preços sob consulta e suporte para configuração personalizada.

Conteúdo técnico e visual aprimorado

MusicaeMercado

Visualmente, o site reflete a nova identidade de marca da X-Laser, com fotografias atualizadas de toda a linha de produtos. As páginas individuais agora incluem downloads de perfis de console, arquivos de demonstração e documentação técnica. As fichas técnicas também foram redesenhadas para facilitar a comparação de dados como consumo de energia, potência dos diodos laser e peso dos equipamentos.

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Instrumentos Musicais

O “quiet tech” musical: como a tecnologia silenciosa está mudando a prática urbana

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Equipamentos mais silenciosos, compactos e portáteis redefinem a forma de estudar, produzir e criar música nas grandes cidades.

A vida urbana vem transformando profundamente a relação de músicos, produtores e criadores com seus instrumentos e equipamentos. Em apartamentos, home studios e espaços compartilhados, o volume deixou de ser apenas uma questão artística para se tornar também um fator prático do dia a dia. Nesse cenário, ganha força uma nova tendência: o “quiet tech” musical.

O termo engloba uma nova geração de equipamentos pensados para reduzir o impacto sonoro sem abrir mão de qualidade, sensação e funcionalidade. Entre os exemplos mais visíveis estão as baterias híbridas e eletrônicas com soluções de prática silenciosa, os monitores de estúdio compactos otimizados para trabalhar em volumes moderados e as soluções de tratamento acústico portátil, voltadas para espaços temporários ou não dedicados.

A cidade como motor da mudança

O crescimento das grandes cidades, somado à consolidação do home studio como principal ambiente de produção musical, acelerou esse movimento. Cada vez mais músicos trabalham em apartamentos, quartos multifuncionais ou estúdios improvisados, onde o controle de ruído é tão importante quanto a qualidade sonora.

Diante dessa realidade, fabricantes vêm respondendo com produtos mais eficientes, compactos e silenciosos, que permitem estudar, gravar e produzir sem conflitos com vizinhos, horários ou limitações de espaço.

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Menos volume, mais controle

As baterias híbridas e eletrônicas, por exemplo, deixaram de ser apenas ferramentas de palco ou estúdio e passaram a ocupar um papel central como instrumentos de prática silenciosa, preservando a sensação física da execução. O mesmo acontece com os monitores nearfield de nova geração, projetados para oferecer resposta precisa mesmo em níveis de pressão sonora mais baixos.

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A isso se soma o crescimento das soluções de acústica modular e portátil, como painéis dobráveis, cabines móveis e sistemas de absorção temporários, que permitem transformar rapidamente um ambiente comum em um espaço de trabalho funcional.

Uma tendência com impacto direto no mercado

O “quiet tech” não é uma moda passageira, mas sim uma resposta estrutural às mudanças na forma de criar música. Para marcas, distribuidores e lojas especializadas, esse segmento representa uma oportunidade clara de crescimento, especialmente entre músicos urbanos, produtores independentes e criadores de conteúdo.

Mais do que vender potência e volume, o mercado passa a valorizar controle, eficiência, portabilidade e convivência. Nas grandes cidades, a tecnologia silenciosa deixa de ser diferencial e passa a fazer parte do novo padrão da produção musical.

Você tem algum produto quiet tech na sua loja? Conte-nos!

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O mercado da música está passando por diversas mudanças, mas também está mudando o consumidor e o músico, com uma...

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Opinião: É tempo de aprender… Música!

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Fernando Vieira: O amor à música como legado

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