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Direito e Legislação

Contrato de trabalho para músicos: Portaria 671 prevê mais segurança ao trabalhador

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nota contratual musico

9 min de leitura

Contrato de trabalho ou nota contratual para músicos e técnicos terão maior força jurídica através da Portaria 671/2021

Não é raro haver discussões trabalhistas entre produtoras, artistas  ou casas de eventos tentando justificar que músicos não teriam direito de trabalhadores. Em 2012, a cantora Ivete Sangalo chegou a um acordo com o baterista Toinho Batera que pedia na justiça uma indenização de R$4,5 milhões. Demitido por Ivete em 2010, Toinho Batera acusou a Caco de Telha, holding que administra a carreira de Ivete Sangalo, de operar um esquema de sonegação fiscal.

Casos como este de Ivete Sangalo são comuns, infelizmente, mais comuns que se pensa.  Mesmo com a Portaria 656/2018 a busca pelo reconhecimento de direitos trabalhistas para músicos e outras categorias profissionais tem sido grande. Boa parte dos contratantes de autônomos prefere não enxergar a profissão como trabalho, mas o pior: muitos músicos tampouco buscam informação sobre a forma legal de se precaver.

Apesar do modelo de nota contratual e contratos já existirem há tempos, a nova Portaria MTP Nº 671, homologada 8 de novembro de 2021, consolida e simplifica em um único texto as diversas regulamentações que antes estavam espalhadas numa série de outros normativos, o que vai de encontro as diretrizes do recém criado Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.

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Músicos e técnicos autônomos e sua relação de trabalho

Locais de eventos, como bares ou restaurantes, contratantes em geral que antes pressionavam para não haver contrato, estão agora sob uma legislação consolidada e para ambos os lados, profissionais e contratantes, o melhor será a realização de um contrato de trabalho ou uma nota contratual para estabelecer os critérios da relação.

O que mudou para o músico, técnicos e demais trabalhadores da arte?

Em primeiro lugar, as Portarias anteriores eram constituídas de forma independente. Em alguns casos, juízes poderiam não validar os direitos destes profissionais ou levar o processo para instancias superiores de forma a ‘provar’ que o profissional da música e demais artes que não havia vinculo empregatício.

Com a proposta de disciplinar matérias referentes à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho em diversas categorias profissionais a Portaria colabora com a profissionalização da classe musical. 

“Hoje, a Portaria 671 tem força, pois une diversas categorias e será difícil um juiz trabalhista ignorar o texto, além do quê ela prevê a fiscalização do Ministério do Trabalho”, explica Gerson Tajes, presidente Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, um dos principais atuantes para a implantação da Portaria.

O texto foi redigido após quatro anos de reuniões do governo federal com representantes de todos os segmentos envolvidos no processo. 

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Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), SATED e demais sindicatos

O paradoxo da Portaria 671/2021 é que para se obter qualquer um dos contratos homologados e reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, músicos e profissionais da tecnica deverão ter obrigatoriamente o número de inscrição neste órgãos. Por outro lado, o plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 795467, de relatoria do ministro Teori Zavascki, que teve repercussão geral reconhecida.

De acordo com Gerson Tajes, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, “a lei será cumprida e a não obrigatoriedade da OMB seguirá conforme decisão do STF, o músico deverá comprovar, entretanto, que é um profissional”.

De acordo com a nova Portaria, um contrato feito sem a homologação da OMB e Sindicato dos Músicos ou SATED, à partir da publicação da Portaria 675/2021, será ilegal.

Vale dizer que a medida não é somente para os músicos técnicos diversos sindicatos como o Sindicato dos Artistas do Estado do Rio de Janeiro (Sated-RJ), Sindicato dos Profissionais da Dança do Estado de São Paulo (SindDança-SP) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), entre outros.

Importante mencionar que a Portaria Nº 656, de 22 de agosto de 2018, já estabelecia a regulamentação e obrigatoriedade da OMB e Sindicatos, mas comumente a mesma era derrubada por liminares judiciais

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Os bares, restaurantes e demais contratantes deverão seguir a Convenção Coletiva,  que estabelece os valores mínimos de cachê.

ministerio do trabalho

Músicos, atores e membros de entidades de classe, como a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), Sindicato dos Artistas do Estado do Rio de Janeiro (Sated-RJ), Sindicato dos Profissionais da Dança do Estado de São Paulo (SindDança-SP) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), entre outros, participaram de todo o processo.

“A Portaria 671 dará mais segurança jurídica para os músicos em suas relações trabalhistas, seja por período curto ou longo”, enfatiza Tajes.

[toggles title=”Caso Cláudia Leitte“]Como exemplo, vale citar o caso recente de um músico que, por quase cinco anos (15 de agosto de 2009 e 15 de março de 2014), atuou como guitarrista em shows da cantora Claudia Leitte sem registro em carteira de trabalho.

Após decisão do Tribunal Regional do Trabalho baiano, o qual validou depoimentos testemunhais que atestavam que o músico, de fato, trabalhou de modo regular para a cantora, foi fixado um pagamento de R$ 382.668,71 para a cantora e a produtora que gerencia sua carreira, envolvendo salários, pagamentos de aviso-prévio, férias, 13º salário, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego ao músico.

Em segunda instância, com objetivo de reforma da sentença, os advogados da cantora apontaram que o profissional não possuía contrato de exclusividade com a cantora, alegação esta, rebatida pelo desembargador Paulino Couto, relator do acórdão, que afirmou o fato de que, para que haja a configuração da relação de emprego, não é necessário que haja exclusividade em prestação de serviços, bastando a caracterização do trabalho habitual, pessoal, oneroso e subordinado.

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Com tudo isso, é preciso reforçar o óbvio: quando comprovada a não-observância das normas que regem o trabalho no país, a punição costuma ser rigorosa.

Por isso, a decisão citada acima, deve servir de farol e alerta para artistas e produtoras na hora de firmarem relações de trabalho.[/toggles]


IMPORTANTE: Nota Contratual ou Contrato de Trabalho são obrigatórios

O que é Nota Contratual

A nota contratual é um contrato para prestação de serviços eventuais de músico, artista ou de técnico em espetáculos de diversões.

Quando usar a Nota Contratual?
Para trabalho de até sete dias consecutivos. Se você fez uma nota Contratual para um contratante atente-se que ela não pode passar de sete dias e que você não poderá trabalhar para este mesmo empregador/local nos próximos sessenta dias subsequentes.

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A Nota Contratual pode virar um contrato de trabalho?

Não. São contratações diferentes. Reiteradas e sucessivas contratações levam a uma presunção de vínculo empregatício.

O que é o Contrato de Trabalho e quando eu uso?
O contrato de trabalho deve ser usado quando o músico ou técnico atuará por prazo determinado ou indeterminado.

 



LEIA A PORTARIA INTEIRA. CLIQUE

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Quer ir direto ao ponto? Leia somente a Seção referente aos músicos profissionais, artistas e técnicos.

Seção V

Do contrato e da nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões

Art. 44. Conforme disposições da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, e da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, ficam aprovados os modelos de instrumentos contratuais para contratação de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões, denominados:

I – contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado, conforme previsto no Anexo II; e

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II – nota contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músicos, artistas e técnicos de espetáculos de diversões conforme previsto no Anexo III.

Parágrafo único. Os modelos citados nos incisos I e II do caput serão obrigatórios na contratação desses profissionais.

Art. 45. O contrato de trabalho e a nota contratual deverão ser devidamente preenchidos na forma contida nos Anexos II e III, conforme o caso, e constituirão documento comprobatório de rendimentos do músico, artista ou técnico em espetáculos de diversões contratado.

Art. 46. A nota contratual constituirá o instrumento de contrato a ser utilizado em casos de substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico, artista ou de técnico em espetáculos de diversões, por prazo não superior a sete dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos sessenta dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Art. 47. Os instrumentos contratuais, conforme modelo aprovado por esta Seção, poderão ser disponibilizados aos trabalhadores por suas entidades sindicais representativas e deverão ser gerados:

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I – para contratação de músicos, em quatro vias, constituído da:

a) primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;

b) segunda, para entrega ao contratado;

c) terceira, para envio à Ordem dos Músicos do Brasil; e

d) quarta, para envio à entidade sindical representativa da categoria;

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II – para contração de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, em três vias, constituído da:

a) primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;

b) segunda, para entrega ao contratado; e

c) terceira, para envio à entidade sindical representativa da categoria.

Art. 48. O não cumprimento dos dispositivos da presente Seção sujeitará os infratores às sanções previstas em lei.

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