A Medida Provisória 651/14 confirmou a desoneração da folha de pagamentos para diversos setores, inclusive o varejo. Economia de quase 20%
Com a publicação da Medida Provisória nº 651/14, no último dia 10 de julho, a desoneração da folha de pagamentos tornou-se definitiva. As empresas atingidas pela lei nº 12.546/2011 não estão mais sujeitas à Contribuição Previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos, mas sim à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) com alíquotas de 1% ou 2%.
Além do varejo, outros setores favorecidos estão tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, hotelaria e construção civil.
Veja como ficou a :
“Art.7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento: (……………………………………”
“Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
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“Art. 9º ……………………………………………………………….
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§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá: (…).”