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Vetter v. Resnik: majors pedem ao Supremo dos EUA para barrar recaptura global de direitos

Capitol CMG, Warner-Tamerlane e BMG levaram ao Supremo dos EUA uma disputa que pode redefinir quem controla direitos autorais fora do território americano. A decisão do 5º Circuito no caso Vetter v. Resnik abriu uma brecha que as…

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Vetter v. Resnik: majors pedem ao Supremo dos EUA para barrar recaptura global de direitos — The majors and BMG asked the US Supreme Court to overturn a ruling that lets songwriters reclaim copyrights worldwide. Five things to know about Vetter v. Resnik
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Capitol CMG, Warner-Tamerlane e BMG levaram ao Supremo dos EUA uma disputa que pode redefinir quem controla direitos autorais fora do território americano.

A decisão do 5º Circuito no caso Vetter v. Resnik abriu uma brecha que as grandes editoras musicais não estão dispostas a aceitar: a leitura de que o mecanismo de recaptura de direitos autorais previsto na lei americana alcança também os direitos explorados fora dos Estados Unidos. Capitol CMG, Warner-Tamerlane Publishing, BMG Rights Management e Essential Music Publishing pediram extensão de prazo para protocolar o certiorari — o pedido formal de revisão pelo Supremo —, com Paul D. Clement assinando a aplicação. O movimento sinaliza que o setor enxerga o precedente como risco sistêmico, não como disputa pontual entre Cyril E. Vetter e Robert Resnik.

Para editoras, distribuidores e gestores de catálogo que operam com repertório licenciado internacionalmente, a questão deixou de ser acadêmica. Se o Supremo aceitar o caso e confirmar a leitura do 5º Circuito, compositores com contratos firmados décadas atrás ganham uma rota legal para retomar direitos em territórios que as editoras consideram seus há anos. Se reverter, o status quo se mantém — mas o debate sobre o alcance territorial da recaptura americana continuará pressionando contratos em renegociação. O que o precedente diz, e o que ele ainda pode mudar, é o que define a urgência da disputa.

O que o 5º Circuito decidiu — e por que as majors não podem deixar esse precedente de pé

Antes do 5º Circuito, a lógica operacional das grandes editoras era simples: um contrato assinado nos Estados Unidos cedia direitos mundiais, e a lei americana de recaptura — a chamada termination right da Seção 203 do Copyright Act — funcionava como um mecanismo doméstico, limitado ao território onde a obra era registrada e explorada sob jurisdição federal. O precedente em Vetter v. Resnik quebrou essa premissa. A corte entendeu que o autor que exerce o direito de recaptura recupera o controle sobre os direitos em todos os territórios, não apenas nos Estados Unidos — o que transforma contratos de cessão global em documentos com prazo de validade que as editoras não haviam precificado.

A diferença prática é enorme. Sob a leitura anterior, uma editora que detinha os direitos de sincronização de uma canção no Japão, no Reino Unido e no Brasil podia tratar esses territórios como ativos permanentes após o período de cessão. Com o entendimento do 5º Circuito, o mesmo aviso de recaptura enviado ao escritório americano da editora pode esvaziar o catálogo internacional de uma só vez. É uma decisão que afeta royalties, sublicenças, acordos de distribuição e qualquer contrato downstream firmado com base na titularidade global.

Foi exatamente por isso que Capitol CMG, Warner-Tamerlane Publishing, BMG Rights Management (US) LLC e Essential Music Publishing LLC formalizaram, perante o Supremo dos EUA, pedidos de extensão de prazo para apresentar petição de certiorari — documentos registrados no docket 25A1109 do tribunal e disponíveis no site da Suprema Corte. O movimento não é defensivo por precaução; é uma aposta calculada de que deixar o precedente do 5º Circuito em vigor equivale a aceitar que qualquer compositor com contrato anterior a 1978 pode, a partir do trigésimo quinto ano, reivindicar royalties que hoje financiam o catálogo dessas empresas em mercados fora dos EUA.

O advogado Paul D. Clement, do Supreme Court Bar, assinou a aplicação de extensão de prazo — sinal de que as editoras estão preparando um argumento constitucional robusto, não apenas uma contestação processual. A questão central que o Supremo precisará responder, se aceitar o caso, é se o Copyright Act americano tem alcance extraterritorial quando o próprio contrato de cessão foi firmado sob lei dos EUA. A resposta vai determinar se o catálogo global de um compositor é um ativo recuperável ou um compromisso irrevogável — e esse critério muda o valor de qualquer aquisição de catálogo feita nos últimos dez anos.

Como Vetter v. Resnik pode redesenhar contratos de catálogo no Brasil e na América Latina

No Brasil, um contrato de cessão de direitos autorais firmado com uma editora americana costuma transferir a exploração econômica da obra em território nacional por prazo indeterminado — ou até o fim da proteção legal. A Lei 9.610/1998 não prevê um mecanismo equivalente ao termination right da Seção 203 do Copyright Act americano: aqui, o compositor que cedeu seus direitos não tem, por lei, um gatilho automático para recuperá-los após 35 anos. O que o precedente do 5º Circuito em Vetter v. Resnik introduz é uma variável que o contrato brasileiro não antecipou.

Se a leitura do 5º Circuito prevalecer no Supremo — ou seja, se o direito de recaptura americano alcançar os direitos explorados fora dos EUA —, um compositor brasileiro que cedeu sua obra a uma editora americana pode, em tese, acionar o mecanismo de recaptura e reivindicar o controle sobre os royalties arrecadados no Brasil, no México, na Argentina e em qualquer outro território coberto pelo contrato original. Isso não é hipótese remota: é exatamente o que Cyril E. Vetter, da Vetter Communications Corporation, obteve no tribunal de apelação contra Robert Resnik, do Resnik Music Group, segundo a opinião publicada pelo US Court of Appeals for the Fifth Circuit.

O ECAD — responsável pela arrecadação e distribuição de direitos autorais de execução pública no Brasil — opera sobre o pressuposto de que os titulares de direitos estão definidos nos contratos registrados pelas editoras e sociedades arrecadadoras filiadas. Uma mudança de titularidade decorrente de recaptura americana não tem rito claro dentro do sistema brasileiro de gestão coletiva: o ECAD distribui para quem está cadastrado como titular, e a atualização desse cadastro depende de documentação que o próprio sistema não foi desenhado para processar a partir de decisões judiciais estrangeiras.

É aí que o risco se torna operacional, não apenas jurídico. Capitol CMG, Warner-Tamerlane Publishing, BMG Rights Management (US) LLC e Essential Music Publishing LLC — que formalizaram o pedido de extensão de prazo para certiorari perante o Supremo dos EUA — têm catálogos com obras exploradas comercialmente na América Latina. Se a recaptura mundial for confirmada, cada contrato de cessão global com compositor americano vira um passivo com data de vencimento que os sistemas de gestão coletiva da região, incluindo o brasileiro, ainda não sabem como processar.

Redação
Autor: Redação

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