Claro deverá pagar direitos autorais por usar melodia sem autorização
Operadora de celular que disponibiliza para download ringtone (toque musical telefônico) sem ter obtido a autorização do dono da música viola o artigo 24 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), mesmo com a citação de autoria. Logo, tem o dever de indenizá-lo por dano moral presumido.
Com este entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou reparação moral ao compositor gaúcho João Paulo de Oliveira Machado, que teve três músicas transformadas em ringtones pela Claro sem o seu consentimento. Ele será indenizado em R$ 15 mil, valor que sofrerá o acréscimo de juros e correção monetária desde 15 de setembro de 2014 – data da primeira disponibilização não autorizada das composições musicais na plataforma da operadora.
O colegiado, no entanto, negou indenização pelos lucros auferidos com a comercialização das composições, consubstanciados nos direitos autorais. É que só o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) tem legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos de autores de obras musicais, e não pessoalmente o compositor, autor da ação.
‘‘Portanto, em que pese a plataforma indique expressamente a autoria das músicas, resta demonstrado o agir ilícito da ré [Claro] ante a utilização desautorizada e indevida, com a modificação das obras do demandante, as quais foram reduzidas na forma de ringtone.
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Aqui, diga-se que a requerida não comprovou a autorização para disponibilizar o download das músicas, havendo notória violação ao direito moral do requerente’’, resumiu o relator do recurso de apelação, desembargador Jorge André Pereira Gailhard.
Ação indenizatória para o compositor
O autor ajuizou ação ordinária contra a Claro por se sentir prejudicado em seus direitos autorais. Disse que a operadora estava cobrando, em setembro de 2014, R$ 3,00 por ringtone, sem ao menos ter lhe pedido autorização para divulgação nem para o fracionamento de suas músicas. Pleiteou danos morais e materiais.
A juíza Fabiana dos Santos Kaspary, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, não viu nenhuma conduta ilícita por parte da ré, julgando improcedente a ação indenizatória. Ela disse que as companhias telefônicas não têm responsabilidade sobre o armazenamento e a divulgação das composições musicais transformadas em ringtones. Esta responsabilidade é da empresa administradora do sítio eletrônico que hospeda as composições musicais e as disponibilizam na internet.
Fabiana explicou que a atuação das empresas de telefonia se dá com base no serviço de large account (consumo compartilhado de créditos para fins de aquisição de serviços junto às empresas vinculadas à companhia telefônica), cabendo-lhes somente intermediar a compra dos ringtones. Ou seja, estas empresas não fazem o armazenamento nem a comercialização das composições.
A julgadora também ‘‘estranhou’’ o fato do autor da ação ter ingressado em juízo somente contra a companhia telefônica, deixando de incluir no polo passivo a empresa administradora do site que hospeda os ringtones. ‘‘Desconfio que, sabedor da existência de autorização dos sítios para divulgação, utilização e comercialização das composições, o autor preferiu omitir tal informação, a fim de obter proveito econômico que sempre soube não ser devido’’, disse na sentença.
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Processo 001/1.16.0011127-1