Music Business
Regulamentação da Lei Aldir Blanc para o setor cultural (decreto 10.464/20): solução ou problema?
Lei Aldir Blanc: As medidas emergenciais têm também o potencial de gerar uma reação positiva em cadeia, o que é extremamente necessário no momento de crise que vivemos
No dia 18/08/20, foi publicado o Decreto federal 10.464/20, destinado a regulamentar a Lei Aldir Blanc (Lei 14.017/20) e as medidas de auxílio emergencial ao setor cultural em função da pandemia do covid-19. A União estava condicionando o repasse de recursos para Estados e Municípios a essa regulamentação, que finalmente foi feita, quase dois meses após a edição da própria Lei.
Porém, além do extenso prazo para elaboração de uma medida que se diz emergencial, o texto do Decreto é uma fonte maior de questionamentos e regras burocráticas do que de soluções para a crise enfrentada pelo setor cultural. Inicialmente, deve-se ressaltar que a maior parte da regulamentação é simplesmente uma cópia da Lei 14.017/20, o que não acrescenta nada em termos práticos.
Estados, Distrito Federal e Municípios
Um ponto efetivamente novo foi a separação das competências de cada ente público em relação aos instrumentos de aplicação dos recursos. Estados e Distrito Federal ficarão responsáveis pela distribuição da renda emergencial para pessoas físicas, além da elaboração de editais para prêmios, aquisição de bens e serviços e outras medidas em prol do setor cultural.
Essas ferramentas estão previstas nos incisos I e III do artigo 2º da Lei Aldir Blanc, devendo ser observados os seguintes critérios básicos para que os profissionais possam ser beneficiados: ter atuado nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses antes da publicação da LAB; não ter emprego formal ativo; não receber benefício previdenciário/assistencial, seguro-desemprego, programa de transferência de renda federal (ressalvado o Programa Bolsa Família) e nem o auxílio emergencial geral previsto na Lei 13.982/20 para enfrentamento do covid; ter renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior; não ter recebido, em 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; estarem inscrito e homologado em algum dos cadastros previstos na legislação. Cumpridos esses requisitos, o trabalhador da área cultural pode receber três parcelas de R$600,00 a título de renda emergencial.
Aos Municípios caberá o pagamento de subsídio mensal para espaços culturais (de R$3.000,00 a R$10.000,00 mensais), além dos editais que também serão realizados pelos Estados e DF, instrumentos previstos nos incisos II e III do artigo 2º da Lei Aldir Blanc. Da mesma forma que foi exigido para os beneficiários pessoas físicas, os espaços culturais deverão estar inscritos e homologados em algum cadastro cultural previsto no artigo 6º do Decreto 10.464/20. Além disso, é requisito para recebimento do subsídio a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita. A proposta dessa contrapartida deverá ser apresentada junto com a solicitação do benefício, devendo ainda o beneficiário prestar contas do uso dos recursos em até 120 dias após o recebimento da última parcela. Não poderão pleitear o repasse os espaços culturais criados ou vinculados à administração pública de qualquer esfera, fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Aqui já é possível notar alguns problemas contidos na regulamentação, que criou a exigência de homologação, pelo Ministério do Turismo, dos dados dos beneficiários e cadastros culturais. Porém, além de não esclarecer como isso será feito, deve-se notar que o governo federal levou quase dois meses para editar o Decreto, o que não sugere exatamente a existência de uma estrutura ágil o suficiente para tratar da questão emergencial que é objeto da Lei Aldir Blanc. Nesse contexto, deve-se também indagar qual será o prazo necessário para verificação e homologação, pelo Ministério, de todos os dados que devem ser colhidos nos cadastros de Estados, DF e Municípios. Sem tal medida, o Decreto 10.464/20 literalmente proíbe o pagamento dos auxílios. Mais ainda: ameaça textualmente o agente público que fizer qualquer pagamento em desacordo com essas regras com sanções nas esferas civil, administrativa e penal. Assim, temos um paradoxo: a Lei Aldir Blanc previu uma descentralização dos recursos emergenciais (o que faz todo sentido, considerando a extensão e diversidade do país), mas sua regulamentação acaba condicionando as ações de Estados, DF e Municípios a medidas que ainda devem ser realizadas pelo Ministério do Turismo.
Editais na Lei Aldir Blanc
Em relação aos editais, os entes públicos deverão apresentar um relatório de gestão à União ao final das ações, contendo tipos de instrumentos realizados e sua identificação; o total dos valores repassados por meio do instrumento; o quantitativo de beneficiários; a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames; a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e, na hipótese de não cumprimento integral das medidas, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano. Aqui também há previsão de responsabilização pessoal do agente público que não cumprir tais obrigações. É natural que o uso de recursos públicos demande transparência e demonstração de aplicação dos valores. Porém, questiona-se se a regulamentação para a situação de emergência se mostra (ou não) razoável nesse ponto, considerando especialmente que milhares de Municípios que receberão os recursos são de pequeno porte e nem sempre terão estrutura para atender todos os requisitos impostos pelo Decreto. Nesse contexto, não é impossível que vários deles simplesmente abram mão dos recursos, especialmente pelo receio de responsabilização pessoal e direta do agente público. Certamente, isso seria uma situação extremamente danosa, pois, nesse caso, os Estados receberiam os recursos residuais e teriam apenas 60 dias para executá-los, com o mesmo nível de exigências trazido pela regulamentação.
Além disso, o Decreto 10.464/20 se mostra incompleto e incoerente ao determinar que Estados, DF e Municípios deverão ainda realizar regulamentos complementares para elaboração dos editais e aplicação dos recursos. Ora, o repasse dos valores pela União sofreu um atraso de quase dois meses, sob a alegação que seria necessária regulamentação federal para execução dos mecanismos emergenciais.
Quando o Decreto finalmente é publicado, o que ele efetivamente faz é criar amarras, centralizando no Ministério do Turismo a validação de dados, mas determinando aos demais entes públicos a tarefa de ainda definir como os instrumentos da Lei Aldir Blanc serão efetivados. Por uma questão de proximidade geográfica, é lógico considerar que Estados, Distrito Federal e Municípios conhecem melhor a sua própria realidade local, tendo maior capacidade do que a União para estabelecer políticas culturais regionais de maneira efetiva. Mas, se isso então é reconhecido pelo Decreto 10.464/20 como uma medida indispensável, por que então foi necessária a regulamentação federal, se ela é incapaz de resolver esse problema? Muito mais eficiente teria sido então a União fazer o repasse dos recursos nos termos definidos pela Lei 14.017/20, cabendo a Estados, DF e Municípios, desde o início, definirem a forma de aplicação efetiva dos auxílios, sempre respeitando as diretrizes básicas que a Lei Aldir Blanc estabeleceu claramente.
Tempo precioso foi perdido
O resumo é que perdeu-se tempo precioso aguardando a elaboração de uma regulamentação que, infelizmente, pouco faz para solucionar efetivamente os problemas enfrentados pelo setor cultural. Caberá agora a Estados, DF e Municípios agir com esforço redobrado para que os recursos não se percam. Vale destacar que há um prazo para que os entes públicos destinem ou programem a aplicação dos valores recebidos (60 dias para Municípios e 120 dias para Estados e DF). Além disso, após 31/12/20, quando o Decreto Legislativo 6/20 prevê o fim do período de calamidade pública, qualquer saldo de recursos deve ser obrigatoriamente devolvido à União. Tudo isso torna ainda mais urgente o trabalho de regulamentação local, que, no final das contas, não foi solucionado pelo Decreto 10.464/20 e ficará a cargo de Estados, DF e Municípios.
Por fim, é fundamental destacar que a cultura, além da sua relevância social para a formação dos cidadãos, é também extremamente importante do ponto de vista econômico. Estudo da Fundação Getúlio Vargas mostrou que cada R$1,00 investido em um evento cultural pode gerar de retorno até R$13,00 em toda a cadeia econômica envolvida. Logo, as medidas emergenciais têm também o potencial de gerar uma reação positiva em cadeia, o que é extremamente necessário no momento de crise que vivemos. Porém, como demonstrado acima, a condução do tema até o momento não acompanhou esse senso de urgência. Resta agora aos Estados, DF e Municípios o desafio de tentar compensar isso com agilidade extraordinária, pois disso depende a subsistência de milhares de profissionais.
——————–
1) Advogado. Doutor e Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI. Mestre em Direito Econômico pela UFMG. Pós-graduado em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho – RJ. Palestrante e professor de Propriedade Intelectual, Direito Econômico e da Concorrência, Direito do Consumidor, Direito da Cultura e do Entretenimento e Terceiro Setor em cursos de pós-graduação, graduação, capacitação e extensão da Fundação Dom Cabral, do IBMEC, da PUC, da Escola Superior de Advocacia da OAB e da Faculdade CEDIN. Contatos: www.dolabella.com.br e dolabella@dolabella.com.br
2) Decreto 10464/20
Art. 6º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
I – Cadastros Estaduais de Cultura;
II – Cadastros Municipais de Cultura;
III – Cadastro Distrital de Cultura;
IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.
3) Decreto 10.464/20
Art. 2º, § 3º Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso III do caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, em conjunto, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.
§ 4º O Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editará regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, no âmbito de cada ente federativo, observado o disposto na Lei nº 14.017, de 2020, e neste Decreto.
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desempenhar, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
4) “FGV apresenta método para medir impacto econômico cultural”. Disponível em https://pnc.cultura.gov.br/2018/12/11/fgv-apresenta-metodo-para-medir-impacto-economico-cultural/
Music Business
Ética no uso de vozes clonadas ou “deepfakes” na música
Direitos dos artistas, inovação tecnológica e o desafio da autenticidade no setor musical.
A tecnologia de clonagem de vozes e de geração de vocais por inteligência artificial está cada vez mais presente no universo musical. Softwares permitem imitar timbres, inflexões e estilos vocais de cantores, ou criar vozes totalmente novas a partir de poucos minutos de áudio.
Esse avanço abre possibilidades criativas, mas também levanta questões éticas e jurídicas significativas — especialmente quando a voz de um artista é utilizada sem consentimento ou quando o uso gera confusão sobre autoria. Neste artigo, analisamos o tema sob três perspectivas cruciais: o consentimento e os direitos do intérprete; a autenticidade e valor artístico; e os desdobramentos legais e regulatórios no Brasil e internacionalmente.
- Consentimento e direitos dos artistas
Um dos pilares éticos do uso de vozes clonadas na música é o consentimento informado. A voz humana é uma característica profundamente individual — um traço identitário que conecta o artista ao público. Portanto, quando uma voz é clonada ou alterada sem a autorização do titular, emergem riscos éticos e legais. Por exemplo:
- O direito de publicidade (“right of publicity”) protege a utilização comercial da voz, imagem ou nome de uma pessoa reconhecida.
- A tecnologia de clonagem vocal já foi utilizada em cenários fraudulentos: foi documentado que vozes falsas criadas por IA enganaram sistemas de segurança bancária.
- Há registro de que as leis de direitos autorais nem sempre acompanham o avanço da IA — por exemplo, o relatório da United States Copyright Office aponta lacunas quanto à proteção de vozes clonadas no setor musical.
Caso real
O single “Heart on My Sleeve” (2023) utilizou vozes produzidas por IA no estilo dos artistas Drake e The Weeknd. O uso culminou em ação pela gravadora Universal Music Group por suposta violação de direitos autorais.
Para respeitar os artistas e evitar exploração indevida, é fundamental que haja contratos específicos quando se utiliza voz clonada ou gerada por IA — com cláusulas que estabeleçam quem autoriza, em que contexto, e de que forma os ganhos e responsabilidades serão divididos.
- Autenticidade, valor artístico e impacto no público
Além dos direitos legais, há um debate ético maior: qual o valor da voz humana quando ela pode ser “clonada”? Será que o público percebe ou aceita essa substituição? E o que isso significa para o vínculo emocional entre cantor e ouvinte? Algumas considerações importantes:
- A autenticidade vocal influencia a percepção de “artista real” e “performance genuína”. Ferramentas de IA tendem a replicar estilos, mas podem falhar em capturar nuances emocionais ou contextuais que o intérprete humano traz.
- Há risco de diluição do valor artístico se vozes imitadas se tornarem comuns: obras produzidas em massa com vozes clonadas podem reduzir a distinção de “quem canta” e “quem foi ouvido”.
- Por outro lado, a tecnologia oferece oportunidades para experimentação — por exemplo, revive-se timbres de cantores falecidos (com autorização), ou criam-se colaborações “póstumas”. O problema ético aparece quando não há transparência sobre o uso de IA.
Caso real
O debate sobre “song covers” com vozes geradas por IA inclui a reflexão de comunidades online: “Não há como fazer cumprir qualquer lei que exija que o consentimento da pessoa imitada seja obtido antes que uma representação digital dela seja criada por inteligência artificial.”
Do ponto de vista jornalístico e de mercado, é importante que metais de credibilidade (por exemplo, selos, plataformas de streaming) indiquem quando uma voz foi gerada ou clonada por IA. A transparência preserva a relação de confiança com o ouvinte e evita erosão da arte vocal como diferencial competitivo.
- Panorama jurídico e regulatório
No âmbito do direito, o uso de vozes clonadas ou deepfakes na música atravessa múltiplas frentes: direitos autorais, direito de imagem/voz, contratos, licenciamento de IA. Alguns marcos relevantes:
- Um estudo apontou que o uso de tecnologias de clonagem vocal pode violar os direitos autorais tanto na fase de treinamento de IA (input) quanto na de produção de conteúdo (output).
- A lei americana do estado do Tennessee, chamada ELVIS Act (Ensuring Likeness, Image and Voice Security), é um dos primeiros marcos para proteger vozes clonadas sem autorização.
- Plataformas da música apontam que é necessário negociar licenças específicas para uso de vozes geradas por IA ou clonadas — sob pena de remoção ou sanções.
Panorama no Brasil e América Latina
Embora existam princípios gerais de direito autoral, direito de imagem e voz, a regulação específica sobre clonagem de voz por IA em música ainda está em formação. Revistas especializadas sugerem que o setor deve antecipar cláusulas contratuais que tratem de: autorização para IA, licenciamento da voz, divisão de receita, direito moral do artista, e indicação clara ao público.
Para o mercado latino-americano, inclusive o brasileiro, há urgência em:
- Adaptar contratos de gravação e edição para contemplar voz gerada por IA.
- Educar artistas, produtores e selos sobre riscos e obrigações.
- Acompanhar o desenvolvimento regulatório em outros países para aplicar boas práticas.
- Diretrizes para o uso ético na música
Com base nas análises acima, segue um conjunto de diretrizes práticas — úteis para profissionais da música, selos, produtores e jornalistas — para navegar de forma ética o uso de vozes clonadas ou deepfakes:
Obter consentimento claro e por escrito do titular da voz, especificando os usos permitidos (álbum, streaming, comercialização) e se será usada IA para modificá-la/cloná-la.
Transparência para o público: indicar nos créditos ou metadados quando a voz foi criada ou clonada por IA.
Negociar participação nos royalties, caso a voz clonada tenha caráter comercial.
Verificar licenciamento da tecnologia de IA: direito de uso, exclusividade, responsabilidades.
Preservar o valor artístico: evitar que substituições de intérpretes humanos por vozes clonadas erosionem a identidade do artista.
Atualizar contratos e políticas internas dos selos para considerar o cenário IA — inclusive cláusulas de “uso futuro” da voz.
Monitorar a jurisprudência e regulação: entender como leis locais e internacionais estão evoluindo.
Educar o público e a imprensa sobre o que é “voz clonada” — para evitar confusões e manter a confiança na produção musical.
O avanço das vozes clonadas e dos deepfakes abre uma nova fronteira na produção musical: por um lado, uma promessa de inovação; por outro, um conjunto de desafios éticos, artísticos e legais. Como aponta o site Kits.AI: “Uma das questões éticas mais fundamentais… é o consentimento. A voz é um dos atributos mais verdadeiramente únicos de um indivíduo.”
Para o setor musical — e para publicações especializadas como a Música & Mercado — torna-se fundamental não apenas acompanhar as inovações técnicas, mas também liderar o debate sobre como mantê-las alinhadas aos direitos dos artistas, à autenticidade da arte e à confiança do público. Em última instância, o sucesso dessas tecnologias dependerá da combinação entre criatividade, ética e clareza jurídica.
Agregadora/multiservice
Deezer alerta: 28% das músicas enviadas à plataforma já são geradas por IA
A Deezer está reforçando sua estratégia de transparência e exclusão de conteúdo sintético em playlists e recomendações.
A plataforma de streaming Deezer informou que mais de 28% das músicas que recebe diariamente são inteiramente geradas por inteligência artificial (IA). Esse número marca um crescimento acelerado em relação ao início do ano, quando o volume desse tipo de material representava 10% dos envios.
A Deezer implementa uma ferramenta de detecção capaz de identificar produções geradas por IA desde o início de 2025, tornando-se a única plataforma do setor a rotular explicitamente esse tipo de conteúdo.
Política de Exclusão
De acordo com a empresa, músicas produzidas inteiramente por IA não são incluídas em playlists editoriais ou recomendações algorítmicas, a fim de proteger a transparência e a distribuição justa dos royalties.
“Após um aumento significativo ao longo do ano, a música produzida por IA agora representa uma parcela significativa das entregas diárias de streaming, e queremos liderar o caminho para minimizar qualquer impacto negativo para artistas e fãs”, disse Alexis Lanternier, CEO da Deezer.
O executivo enfatizou que a medida visa prevenir fraudes — consideradas o principal fator por trás da entrega de conteúdo sintético —, ao mesmo tempo em que garante que os usuários tenham uma experiência clara e confiável.
Crescimento Acelerado
Os dados divulgados pela Deezer mostram a rapidez do fenômeno:
- Janeiro de 2025: 10% das músicas entregues foram geradas por IA.
- Abril de 2025: o número subiu para 18%.
- Setembro de 2025: a taxa atingiu o recorde de 28%.
Um desafio para a indústria
O caso destaca um dos debates mais acalorados do setor: como gerenciar o crescente volume de obras musicais criadas com inteligência artificial, equilibrando inovação, direitos autorais e a sustentabilidade econômica de artistas humanos.
Music Business
Deezer entra na lista das empresas mais confiáveis do mundo em 2025, segundo a Newsweek
Plataforma de streaming é a única representante do setor musical no ranking global elaborado em parceria com a Statista.
A Deezer foi reconhecida pela revista norte-americana Newsweek como uma das empresas mais confiáveis do mundo em 2025. O ranking, elaborado pela consultoria Statista, avaliou mil companhias de 20 países com base na opinião de mais de 65 mil pessoas, além de análises detalhadas de reputação em redes sociais.
A plataforma, fundada na França e com atuação global, foi listada na categoria Mídia e Entretenimento, ao lado de grandes nomes da indústria como Warner Music Group e Universal Music Group. No entanto, a Deezer se destaca como a única plataforma de música entre todas as selecionadas.
“Estou extremamente orgulhoso que a Deezer seja considerada uma das empresas mais confiáveis do mundo,” afirmou Alexis Lanternier, CEO da companhia. “Esse reconhecimento mostra que nosso compromisso com a transparência no negócio da música ressoa não apenas com nossos pares na indústria, mas também com os fãs em todo o mundo.”
Compromissos que geram confiança
A classificação da Deezer no ranking está alinhada com os esforços recentes da empresa em temas como remuneração justa para artistas, combate à fraude no streaming e investimento em tecnologia, como sua nova ferramenta de tagging por inteligência artificial.
Lanternier destaca que esses fatores têm colocado a Deezer em evidência no cenário internacional. “A combinação entre tecnologia de ponta e experiências musicais em escala global — tanto no aplicativo quanto em nossos eventos presenciais — foi essencial para essa conquista.”
Reconhecimento em contexto global
A presença da Deezer no ranking fortalece sua imagem em um momento de transformações na indústria do entretenimento digital, onde confiança e transparência ganham cada vez mais peso nas decisões do público e dos parceiros comerciais.
A lista completa das empresas mais confiáveis do mundo em 2025 e a metodologia da pesquisa estão disponíveis no site oficial da Newsweek.
-
Eventos3 dias ago
Fachada da Prefeitura de São Paulo é iluminada com logo do AC/DC
-
Eventos5 dias ago
Monsters of Rock 2026 terá Guns N’ Roses como headliner
-
Audio Profissional3 dias ago
WSDG aprimora o som e a segurança no estádio do River Plate na Argentina
-
Eventos4 dias ago
InfoComm América Latina 2025 reuniu mais de 5.000 participantes no México
-
Audio Profissional3 dias ago
Power Click lança o Voice Monitor MK II: controle total de retorno para cantores e locutores
-
Empresas1 semana ago
Falece aos 73 anos, Jorge Menezes, fundador da Cheiro de Música: uma trajetória de pioneirismo no varejo musica
-
Instrumentos Musicais5 dias ago
KORG anuncia mudanças: Miyou Kato assume como CEO e Hironori Fukuda como COO
-
Lojista4 dias ago
Dicas para melhorar a logística de assistência técnica e pós-venda







Você deve estar logado para postar um comentário Login