
STJ endossa que composições são livres para paródias e paráfrases, de acordo com o art. 47 da lei dos Direitos Autorais. E agora?
Tudo começou quando, em 2014, o Deputado Tiririca usou a composição ‘O Portão’, de autoria de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, com alterações e sem autorização na campanha política para sua reeleição.
A EMI, gravadora e editora, propôs ação reparatória de danos materiais e o impedimento para não permitir a utilização da mesma, na qual sustentou ser titular dos direitos patrimoniais da composição.
Segundo o colegiado, a paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no art. 47 da lei dos Direitos Autorais, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. O problema aqui é quem julga o que é ‘descrédito’.
A Corte lembrou que, respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada.
O problema
Se é permitida pela lei e o STJ endossou o que foi escrito, qual o problema? O problema maior é que a decisão abre precedente para o uso da harmonia, melodia para todos os fins e, de acordo com o texto do Relator Marco Aurélio Bellize explica: “A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei n. 9.610/1998.”
Para o Deputado Roberto Pessoa, Presidente da FREMÚSICA – Frente Parlamentar Suprapartidária em Defesa da Indústria da Música – “O STJ cometeu um erro ao não acompanhar a decisão do 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A paródia não comercial ou eleitoral é aceitável, entretanto, qualquer outro uso deve ser avaliado para que compositores não sejam prejudicados.”, explica o Presidente.
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Propaganda política e as paródias
O Relator Marco Aurélio Bellizze explicou ainda que o recurso apresentado pela EMI busca definir a finalidade eleitoral dos versos apresentados pelo candidato Tiririca e juridicamente relevante para se comprovar o equivocado uso da paródia.
O relator publica: “Convém observar que, no mundo moderno, as propagandas são verdadeiras obras de arte, não se podendo ignorar a atividade criativa e inventiva que encerram, ainda que muitas vezes destinadas à promoção de produtos ou, no caso da eleitoral, de candidatos políticos.”
Segundo Bellizze, não há como afastar a incidência da regra do artigo 47 da Lei dos Direitos Autorais, já que a paródia não teve conteúdo ofensivo em relação a outros candidatos ou ao titular da música original.
Assim, o artigo 47 da Lei dos Direitos Autorais acabou sendo publicado de forma inocente e que agora se volta contra os próprios compositores e autores. A decisão do STJ amplia a visibilidade que a paródia pode ser utilizada sem pagamento para os compositores mesmo que para fins eleitorais ou comerciais. É uma palhaçada.