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É #FAKE que houve greve na Giannini, sindicato trouxe manifestantes pagos

Trabalhadores da Giannini não aderiram a tentativa de greve promovida pelo Sindbrinq

Circula nas redes sociais um link do site “Rádio Peão Brasil” que, no dia 27 de setembro, os “trabalhadores” da empresa de instrumentos musicais Giannini do Brasil, em Salto, SP, paralisaram as atividades para reivindicar reajuste salarial e manutenção da Convenção Coletiva de Trabalho.

Com data-base em 1º de junho, os trabalhadores estão em Campanha Salarial, mas ainda não tiveram avanço nas negociações. O Sindicato Patronal, devido a ausência de entendimento e diálogo com o Sindicato dos Trabalhadores, pede que seja ajuizada a mediação da Convenção Coletiva no Ministério do Trabalho.

A Verdade

O Sindbrinq, Sindicato dos trabalhadores dos Instrumentos Musicais e Brinquedos do Estado de São Paulo, presidido por Maria Auxiliadora dos Santos, com dificuldades de liderar as 1034 fabricantes de instrumentos musicais no Estado de São Paulo, se concentrou nas empresas de maior porte, ao total 20.

Devido a falta de representatividade, o sindicato dos trabalhadores teve que pedir auxilio outros sindicatos, como o FEQUIMFAR e demais  sindicatos filiados à Força Sindical, para financiar (no sentido de levá-los e colocar bandeiras) protestantes com a finalidade de simular que eram “trabalhadores” da empresa, como consequência, interromperam o acesso dos reais trabalhadores à fábrica da Giannini.

Manifestantes pagos fazem volume na tentativa de greve

Crime e camburão

De acordo com relatos da Giannini, manifestantes do sindicato agrediram com empurrões e soco o diretor da empresa, os vídeos vazaram e circulam pelo WhatsApp. A responsável pela tentativa de greve e consequentemente o incidente, a sindicalista Maria Auxiliadora dos Santos, foi levada para a delegacia de camburão.

O STTI Instrumentos Musicais e Brinquedos inferiu o abuso do direito de greve, vide a LEI N. 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989, Artigo 6º – São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: § 3º – As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Foto do vídeo – Capangas do sindicato agridem o diretor da Giannini que tenta entrar na empresa: polícia foi chamada.

De acordo com o site FOSV Advogados, a Lei 7.783/1989 (Lei de Greve) dispõe especificamente sobre o exercício do direito de greve, definindo as atividades essenciais – que não podem ser totalmente paralisadas – e dispondo sobre os limites que devem ser observados quando da paralisação coletiva.

Observando a Lei de Greve, verifica-se que a primeira exigência estabelecida refere-se ao fato de que o movimento grevista deve ser pacífico (art. 2º), sendo vedada a utilização de meios que violem ou constranjam os direitos e garantias fundamentais de outros. Assim, o movimento paralisador será legítimo desde que não ofenda o direito ao trabalho, que não cause danos ao patrimônio e que não limite a liberdade de locomoção dos trabalhadores não grevistas e das demais pessoas com acesso ao estabelecimento.

Em seguida, a legislação traz ainda uma série de requisitos necessários para a deflagração da greve, tais como:

  • A exigência de prévia e frustrada negociação coletiva, acrescida da impossibilidade de utilização da via arbitral (art. 3º);
  • A necessidade de comunicação da paralisação com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) ou 72h (setenta e duas horas), a depender do tipo de atividade, se essencial ou não (art. 3 e 13);
  • A existência de atividades essenciais cuja prestação não pode sofrer suspensão total (art. 13), bem como a convocação de assembleia geral para definição das reivindicações da categoria e para deliberação sobre a paralisação das atividades.
  • Por fim, o art. 14 da Lei de Greve estabelece que o movimento paralisador perderá a sua legitimidade, caracterizando o abuso do direito de greve, quando houver a inobservância das normas contidas na Lei, bem como diante da manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

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