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Cultura como atividade de educação para fins de imunidade tributária

Entidades culturais sem fins lucrativos têm a possibilidade de redução da carga tributária. Entenda.

IsEurope

A Constituição da República de 1988 estabelece uma série de imunidades tributárias que, tecnicamente, significam limitações ao poder de tributação da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Algumas delas se aplicam ao Terceiro Setor, que é composto por instituições que atuam em áreas de interesse social, sem visar lucro, como associações e fundações privadas. Exemplo disso é a vedação de impostos sobre renda, patrimônio e serviços das entidades de educação sem fins lucrativos, nos termos do artigo 150, VI, “c” da CR/88.

Atualmente, a definição do conceito de “educação” para fins da imunidade tributária é objeto de debate. O artigo 205 da Constituição indica que a educação será promovida e incentivada com a participação da sociedade, enquanto o artigo 206, II aponta a liberdade de divulgação do pensamento, da arte e do saber como princípios para execução do ensino. Nesse sentido, qualquer forma de disseminação de conhecimento destinado ao aprendizado poderia ser enquadrada no conceito de educação, independente do nível em que é praticado.

[blockquote style=”3″]”Estudo da Fundação Getúlio Vargas mostrou que cada R$1,00 investido em um evento cultural pode gerar de retorno até R$13,00 em toda a cadeia econômica envolvida”[/blockquote]

Essa percepção ampla das atividades educacionais, com base na Constituição, tem forte relação com a cultura. As ações culturais possuem relevante impacto na formação do ser humano, sendo nítido que a educação de cada um se liga, entre outros fatores, ao seu acesso à cultura. Dessa forma, parece-nos possível defender que as entidades culturais sem fins lucrativos sejam consideradas imunes nos termos do artigo 150, VI, “c” da CR/88. Isso porque, além da ligação entre educação e cultura, a justiça brasileira entende, majoritariamente, que a imunidade tributária deve ser interpretada de forma ampla, até mesmo pelo caráter de fomento às atividades imunizadas, dada sua relevância social. Há até mesmo decisões judiciais que tratam especificamente da atividade educacional, no sentido de que esta abarca a cultura para fins de aplicação da imunidade tributária.

Entretanto, a matéria pode gerar polêmica, tendo em vista que a Receita Federal tenta limitar o conceito de entidade de educação na Instrução Normativa 113/98. Tal norma considera como entidades de educação apenas as que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior. Esse conceito restrito implicaria em um menor número de entidades que fariam jus à imunidade tributária.

Além da questão da definição de “educação”, ainda há discussão quanto aos requisitos que a instituição deve cumprir para fins imunizantes. Apesar de a maioria dos autores de Direito Tributário entenderem que deve ser observado o Código Tributário Nacional, a Receita Federal defende a aplicação da Lei 9.532/97, que é mais rigorosa. Aqui, novamente pode-se perceber uma interpretação restritiva que busca reduzir o número de entidades beneficiadas visando aumentar a arrecadação tributária.

O fomento à cultura é um assunto de alto interesse social, pelo seu caráter educacional. Porém, não se pode ignorar também os impactos econômicos. Estudo da Fundação Getúlio Vargas mostrou que cada R$1,00 investido em um evento cultural pode gerar de retorno até R$13,00 em toda a cadeia econômica envolvida. Assim, a imunidade tributária cultural pode gerar também um grande resultado econômico, já que os recursos imunes ficariam disponíveis para aplicação em ações na área. Logicamente, isso também é do interesse da sociedade, inclusive pela geração de postos de trabalho.

A conclusão que se chega é que as entidades culturais sem fins lucrativos têm a possibilidade de requerer o uso do artigo 150, VI, “c” da CR/88 a seu favor, o que pode gerar uma redução de sua carga tributária e mais recursos para execução de suas atividades. Porém, como o tema não é pacífico, isso demanda um planejamento jurídico específico para esse tipo de ação, de modo a promover os questionamentos de forma segura e adequada.

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