Direito e Legislação: notícias e análises | Música & Mercado https://musicaemercado.org/category/empresas/direito-e-legislacao/ A música sob o viés do trabalho e negócios Fri, 10 Jan 2025 11:48:20 +0000 pt-BR hourly 1 https://musicaemercado.org/wp-content/uploads/2026/04/mmlogo-hires-1-80x80.jpg Direito e Legislação: notícias e análises | Música & Mercado https://musicaemercado.org/category/empresas/direito-e-legislacao/ 32 32 Plágio ou fraude? As reviravoltas do caso Adele na justiça brasileira https://musicaemercado.org/plagio-adele/ Fri, 10 Jan 2025 11:47:32 +0000 https://musicaemercado.org/?p=196538 Plágio ou fraude? As reviravoltas do caso Adele na justiça brasileira

Adele enfrenta acusações de plágio e fraude em um processo que pode mudar os rumos da proteção autoral O verso icônico “Já tive mulheres de todas as cores”, eternizado por Martinho da Vila na música Mulheres, ganhou inesperadamente uma conexão com “I only wanted to have fun”, da britânica Adele. A mistura entre as duas […]

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Plágio ou fraude? As reviravoltas do caso Adele na justiça brasileira

Adele enfrenta acusações de plágio e fraude em um processo que pode mudar os rumos da proteção autoral

O verso icônico “Já tive mulheres de todas as cores”, eternizado por Martinho da Vila na música Mulheres, ganhou inesperadamente uma conexão com “I only wanted to have fun”, da britânica Adele. A mistura entre as duas canções, feita por fãs nas redes sociais, surgiu em meio à acusação de plágio contra a cantora internacional. Foi uma forma criativa de comparar as faixas e permitir que o público tirasse suas próprias conclusões sobre as semelhanças.

O caso ganhou força quando o compositor brasileiro Toninho Geraes, autor de Mulheres, entrou com um processo judicial alegando que a canção Million Years Ago, do álbum 25 (2015) de Adele, plagia sua obra. Sambista mineiro radicado no Rio de Janeiro, Geraes é conhecido por composições de sucesso como Me Leva e Virou Mania (gravadas por Agepê), Seu Balancê e Uma Prova de Amor (com Zeca Pagodinho), e Alma Boêmia (imortalizada por Diogo Nogueira). Agora, ele busca reconhecimento e reparação pela suposta violação de direitos autorais.

Hoje, dia 10 de janeiro de 2025, o caso teve um novo desdobramento importante: foi mantida a liminar em favor do compositor Toninho Geraes e indeferido o pedido de caução feito pelos réus. No entanto, ainda resta a apreciação do Incidente de Falsidade, enquanto o processo criminal relacionado ao caso segue seu curso em paralelo.

O que é um Incidente de Falsidade?

No centro da disputa está o Incidente de Falsidade, um procedimento judicial que busca verificar a autenticidade de documentos apresentados em um processo. Esse mecanismo é fundamental para evitar que provas falsas prejudiquem o curso da justiça.

A falsidade documental pode ocorrer de diversas formas, como:

  • Assinaturas falsas: Uso de assinaturas não autorizadas ou forjadas.
  • Rasuras ou adulterações: Alterações visíveis em documentos originais.
  • Ausência de validação: Falta de registros obrigatórios, como autenticações consulares e traduções oficiais.

Segundo o Código de Processo Civil brasileiro, documentos considerados falsos perdem validade legal, e todos os atos jurídicos vinculados a eles podem ser anulados. Isso significa que a defesa de Adele enfrenta o risco de ter ações invalidadas, caso as suspeitas de plágio e fraude sejam comprovadas.

Como o caso Adele chegou à esfera criminal?

Em dezembro de 2024, durante uma audiência de conciliação solicitada pelos representantes de Adele e outros réus (Greg, Beggars Group e Universal), foi exigida a apresentação de procurações que permitissem a representação dos réus estrangeiros de forma legítima. Contudo, as procurações apresentadas pela Universal levantaram sérias dúvidas sobre sua autenticidade.

Os documentos continham discrepâncias nas assinaturas, rasuras e não apresentavam os devidos registros, como consularização e apostilamento – elementos obrigatórios para validação no Brasil. Diante desses indícios, a parte acusatória levantou o Incidente de Falsidade, trazendo uma nova dimensão ao caso Adele e plágio.

As graves implicações jurídicas do caso Adele

Se as suspeitas forem confirmadas, os desdobramentos jurídicos podem ser severos para Adele e os demais réus. As consequências incluem:

Na esfera cível:

  1. Anulação de atos jurídicos: Todos os atos baseados em documentos falsos serão considerados nulos.
  2. Litigância de má-fé: A tentativa de manipular o processo pode levar a multas, indenizações e ao pagamento de honorários à parte contrária.

Na esfera criminal:

A manipulação de documentos no caso Adele e plágio pode configurar os seguintes crimes, previstos no Código Penal:

  • Falsificação de documento (Art. 298): Pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa.
  • Falsidade ideológica (Art. 299): Pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
  • Uso de documento falso (Art. 304): Pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa.
  • Fraude processual (Art. 347): Pena de 3 meses a 2 anos de reclusão e multa.
  • Estelionato (Art. 171): Pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa.

Caso os atos fraudulentos sejam considerados cumulativos, as penas podem ser somadas, conforme o artigo 69 do Código Penal.

O impacto global do caso Adele e plágio

Este litígio transcende as fronteiras do Brasil e do Reino Unido, destacando os desafios de resolver disputas internacionais em um mundo cada vez mais globalizado. Para Adele, as acusações de plágio já ameaçavam sua reputação artística; agora, as suspeitas de fraude documental adicionam uma nova camada de complexidade.

Se o Incidente de Falsidade for confirmado, o caso pode não apenas prejudicar os réus, mas também criar precedentes legais significativos sobre a forma como fraudes documentais são tratadas em disputas internacionais.

Quando plágio vira crime

O caso Adele e plágio é um lembrete de como disputas no mundo artístico podem rapidamente se transformar em litígios jurídicos de alta complexidade. Enquanto a justiça brasileira avalia os documentos apresentados, uma questão maior permanece: como proteger o sistema legal contra fraudes em um cenário onde as fronteiras físicas importam cada vez menos?

No fim, a batalha de Adele não é apenas sobre direitos autorais – é sobre integridade, tanto na música quanto na justiça.

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COP19: Grupo de trabalho define o futuro do pau brasil e equilibra a relação da principal madeira para músicos e orquestras https://musicaemercado.org/cop19-grupo-de-trabalho-define-o-futuro-do-pau-brasil-e-equilibra-a-relacao-da-principal-madeira-para-musicos-e-orquestras/ Wed, 23 Nov 2022 10:33:42 +0000 https://musicaemercado.org/?p=93493 Cop19

Grupo de Trabalho na Cop19, no Panamá, finalizam a minuta para alteração à proposição 49 e retira o pau brasil do Anexo I da CITES. 22 de novembro, Panamá – Grupo de Trabalho na Cop19, no Panamá, finalizam a minuta para alteração à proposição 49 e retira o pau brasil do Anexo I da CITES. […]

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Cop19

Grupo de Trabalho na Cop19, no Panamá, finalizam a minuta para alteração à proposição 49 e retira o pau brasil do Anexo I da CITES.

22 de novembro, Panamá – Grupo de Trabalho na Cop19, no Panamá, finalizam a minuta para alteração à proposição 49 e retira o pau brasil do Anexo I da CITES.

Após longas discussões sobre a conservação do pau brasil e a necessidade de evitar uma proibição radical para sua comercialização e, consequentemente, os impactos que a medida daria para a música clássica, o Brasil e demais integrantes do Grupo de Trabalho formado na Cop19 chegaram a um acordo. 

Entenda o caso do pau brasil: 

  • O pau brasil é o principal elemento de arcos de violinos de qualidade, utilizado nas mais refinadas orquestras de todo planeta. 
  • A redação proposta (Proposição 49) pelo Brasil à CITES na COP19 eliminaria qualquer transação comercial de produtos feitos com pau brasil, bem como viagens.
  • Na prática, isto impediria músicos que usam arco de instrumentos de cordas (violinos, cellos e outros) a sairem de seus países com seus arcos e acessórios de pau brasil. 
  • Caso o Brasil conseguisse incluir o pau brasil no Anexo I da CITES, músicos profissionais, orquestras teriam que buscar outra solução em caráter de urgência acarretando não somente numa possível parada, mas no desmatamento em, grande volume e quantidade, de outras espécies, para suprir a demanda global.

A música salva o pau brasil

Para chegar a um acordo, o Brasil, representado pelo Ibama, debruçou-se com um grupo de trabalho composto por diversos países e ONGs.

Como resultado, o Brasil aceitou a retirada da Proposição 49 que coibiria o uso e comércio de arcos para instrumentos de cordas em todo mundo. 

Abaixo, a minuta de alteração da proposta pelo Grupo de Trabalho realizado na COP19, no Panamá.

MINUTA DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA COP19 PROP. 49 (EM PAUBRASÍLIA ECHINATA)

Este documento foi elaborado pelo grupo de trabalho sobre a proposta CoP19 Prop. 49 sobre Paubrasilia echinata após discussão na sétima sessão do Comitê I (ver documento CoP19 Com. I Rec. 7).

Projeto de alteração à proposta CoP19 Prop. 49

(O novo texto é sublinhado, o texto excluído é tachado)

Transferência do Apêndice II para o Apêndice I da Paubrasilia echinata de acordo com a Resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP17), Anexo I, Parágrafo A) i) a redução do habitat onde a espécie ocorre e v) a espécie está sofrendo corte seletivo e Parágrafo B) iii) a espécie está sofrendo corte seletivo e iv) uma diminuição no área e qualidade do habitat e no número de indivíduos, e com a seguinte anotação.

Anotação

Todas as partes, derivados e produtos acabados, incluindo arcos de instrumentos musicais, exceto instrumentos musicais e suas partes, compondo orquestras itinerantes e músicos solo portadores de passaportes musicais de acordo com a Res. 16.8.

Manter Paubrasilia echinata no Apêndice II com a seguinte anotação que substituiria a atual Anotação nº 10:

Todas as peças, derivados e produtos acabados, exceto reexportação de instrumentos musicais acabados, acessórios de instrumentos musicais acabados e peças de instrumentos musicais acabados.

Projetos de decisão sobre Paubrasilia echinata

Dirigido ao Secretariado 

19.AA O Secretariado deverá:

a) emitir uma Notificação às Partes e partes interessadas relevantes solicitando informações sobre desenvolvimentos recentes, ações de fiscalização nacionais e internacionais, comércio ilegal e marcação de arcos em relação a Paubrasilia echinata,

b) sujeito a financiamento externo, em consulta com o comitê de plantas e em associação com especialistas interessados, avaliar opções para o estabelecimento de um sistema de rastreabilidade para registrar a proveniência dos arcos de Paubrasilia echinata (pernambuco) produzidos, adquiridos ou transportados por proprietários, músicos e fabricantes; e

c) preparar um relatório sobre suas conclusões sobre a implementação dos parágrafos a) eb) supra e apresentar quaisquer recomendações resultantes ao Comitê Permanente em sua reunião.

Dirigido ao Comitê de Plantas

19.BB O Comitê de Plantas aconselhará o Secretariado na implementação da Decisão 19.AA parágrafo

b).

Dirigido às Partes, em particular as Partes de origem e destino para Paubrasilia echinata

19.CC As Partes e em particular as Partes de origem, trânsito e destino para Paubrasilia echinata, são convidadas para:

a) continuar os esforços nacionais de fiscalização, incluindo investigações de comércio ilegal em Paubrasilia echinata e complementá-los com ações conjuntas de fiscalização.

b) considerar o registro de estoques de Paubrasilia echinata conforme o caso;

c) oferecer apoio na capacitação ao Brasil e outras Partes conforme apropriado para melhorar a implementação da listagem de Paubrasilia echinata;

d) fornecer informações ao Secretariado, conforme solicitado na Decisão 19.AA.

Dirigido a organizações governamentais, intergovernamentais, não governamentais e outras entidades 

19.DD Organizações governamentais, intergovernamentais, não governamentais e outras entidades, são convidadas para:

a) apoiar a implementação da listagem de Paubrasilia echinata, inter alia por:

i) explorar formas de aumentar a rastreabilidade de arcos acabados, incluindo, por exemplo, o desenvolvimento e implementação de um sistema de marcação individual única e sensibilizar produtores e consumidores (em particular músicos) sobre o estatuto da espécie,

ii) trabalhar com o Brasil para identificar plantações existentes de Paubrasilia echinata no Brasil que possam ser consideradas código-fonte A ou Y para estabelecer uma cadeia de abastecimento sustentável; e,

b) fornecer informações ao Secretariado, conforme solicitado na Decisão 19.AA.

Dirigido ao Comitê Permanente 

19.EE O Comitê Permanente deverá:

a) considerar qualquer relatório da Secretaria resultante da implementação das Decisões 19.AA, bem como qualquer outra informação relevante trazida ao seu conhecimento sobre a implementação da listagem de Paubrasilia echinata no Apêndice II; e,

b) fazer recomendações para consideração da Conferência das Partes em sua 20ª reunião, incluindo recomendações relativas ao desenvolvimento e implementação de um sistema de rastreabilidade de espécimes de Paubrasilia echinata.

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Pau-brasil: a música luta pela árvore símbolo do País na Cop19 https://musicaemercado.org/pau-brasil-a-musica-luta-pela-arvore-simbolo-do-pais-na-cop19/ Thu, 10 Nov 2022 12:23:47 +0000 https://musicaemercado.org/?p=93404 pau brasil - arco de violino

Orquestras e músicos de todo planeta se manifestam contra a extração ilegal de pau-brasil e a favor do reflorestamento da espécie para a Cop19 Imagine a seguinte situação: acabou o ferro do mundo, pense no impacto que isto daria. Esse analogia tem a ver com o que está acontecendo com o pau-brasil, árvore símbolo do […]

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pau brasil - arco de violino

Orquestras e músicos de todo planeta se manifestam contra a extração ilegal de pau-brasil e a favor do reflorestamento da espécie para a Cop19

Imagine a seguinte situação: acabou o ferro do mundo, pense no impacto que isto daria. Esse analogia tem a ver com o que está acontecendo com o pau-brasil, árvore símbolo do Brasil e principal componente para arcos de violinos e outros instrumentos clássicos utilizados pelas orquestras e músicos profissionais de todo mundo.

“Os arcos de pau-brasil são ferramentas essenciais e insubstituíveis para todos os músicos profissionais que utilizam instrumentos de cordas”, explica o violoncelista Yo-Yo Ma, músico norte-americano nascido na França, de origem chinesa, considerado um dos melhores violoncelistas da história.

Neste dia 8 de novembro, o portal G1 noticiou que a Polícia Federal e o Ibama fizeram uma mega operação contra grupo que extraía pau-brasil de áreas protegidas. “A estimativa é que o grupo tenha lucrado ilegalmente mais de R$ 370 milhões. As investigações apontaram que o material era comercializado no exterior sem qualquer controle das autoridades brasileiras.”

Para a Associação Nacional da Indústria da Música (ANAFIMA) a operação vai de encontro com a expectativa dos profissionais que trabalham legalmente com a atividade. “A música é a única atividade que refloresta o pau-brasil. A árvore é objeto de investimento em pesquisa e reflorestamento por grupos brasileiros e internacionais. O Ibama tem que diferenciar os profissionais que trabalham legalmente dos contrabandistas de madeira”, explica Daniel Neves, presidente da Anafima.

A música refloresta o pau-brasil

No ano 2000, os fabricantes de arcos se posicionaram sobre isso criando a “Iniciativa Internal para a Conservação do Pau-Brasil” (IPCI – International Pernambuco Conservation Initiative), um esforço voluntário financiado inteiramente por fabricantes de arcos.

Seus esforços levaram ao plantio de mais de 340 mil mudas de pau-brasil em parceria com o governo brasileiro, com pequenos produtores de cacau e com ONGs ambientais brasileiras. À medida que algumas dessas árvores alcançarem a maturidade, elas, juntamente com outras árvores replantadas nas comunidades da Mata Atlântica, que antecedem em muitos anos os esforços do IPCI, estarão adequadas para fabricação e uso no comércio de arcos.

Em 2004, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca (SEAG), do Governo do Estado do Espírito Santo, firmou o CONVÊNIO SEAG-ES 007/04, promovendo a integração do Plano Estratégico de Desenvolvimento da Agricultura Capixaba/Silvicultura (PEDEAG-SILVICULTURA) e o IVB (Instituto Verde Brasil), ONG que coordena o “PROJETO VERDE BRASIL” da Associação Brasileira de Archetários (ABA).

Desta forma uniram-se os esforços dessas instituições, visando promover o plantio de árvores de pau-brasil. Este convênio deu suporte a produção e distribuição de 220.000 mudas da árvore símbolo do país.

O convênio também previu ações no âmbito do fomento e da assistência técnica através do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – Incaper e das prefeituras. Previu também o registro de plantios junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – (IDAF), responsável em dar suporte e repassar informações de ordem jurídica em relação à exploração econômica sustentável das árvores plantadas em áreas particulares.

“Ao todo a indústria da música plantou mais de 500 mil mudas de pau-brasil e sendo a principal interessada em salvar a espécie”, enfatiza Neves.

Cop19 e o pau-brasil

O destino da principal ferramenta da música clássica poderá ser mudado na próxima reunião da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Ameaçadas de Extinção (CITES) na Cop19, a ser realizada de 14 a 25 de novembro no Panamá. De um lado, o Ibama busca incluir o pau-brasil no Apêndice I da CITES, com uma Anotação que impõe controles sobre “todas as peças, derivados e produtos acabados, incluindo arcos de instrumentos musicais, exceto instrumentos musicais e respectivas peças que façam parte de orquestras itinerantes e músicos solo portando passaportes musicais de acordo com Res. 16.8.” De outro, as orquestras, luthiers e toda a comunidade nacional e internacional de músicos que buscam esforços para conservar o pau-brasil e uma solução de política alternativa que efetivamente possa dar mais sustentabilidade à espécie, evitando igualmente danos ao setor musical.

Mas na prática, a proposta do Ibama para a Cop19 imporia novos requisitos de autorizações para os músicos viajantes e tornaria praticamente impossível a venda, revenda e reparo de arcos novos e usados em nível global.

O resultado seria catastrófico para a música produzida por instrumentos de cordas, para os músicos, para o ofício histórico da confecção de arcos, para as instituições culturais e artísticas e instituições culturais, e para os vários milhões de ouvintes de música de todo o mundo.

Justamente por opiniões como de Yo-Yo Ma, a comunidade internacional se reuniu numa coalizão internacional formada pelas maiores orquestras, luthiers e diversas associações para garantir que o pau-brasil reflorestado e legalmente extraído seja oficialmente permitido.

Contra a extração de madeira ilegal o setor musical está procurando trabalhar em parceria com as partes integrantes da CITES em busca de uma solução política que possa conservar o pau-brasil, uma espécie da qual o mundo da música é altamente dependente e, ao mesmo tempo, evitar ônus desnecessários para os músicos viajantes, para o comércio global de arcos e para as autoridades gestoras da CITES.

Equipe do IVB no viveiro de produção de mudas do INCAPER

Equipe do IVB no viveiro de produção de mudas do INCAPER

A CITES tem como objetivo conservar espécies e viabilizar o comércio sustentável. Uma listagem no Apêndice I criaria riscos existenciais para a música produzida pelos instrumentos de cordas, para os músicos que dependem dos seus arcos de pau-brasil como ferramentas essenciais do comércio, para uma tradição de mais de 200 anos na fabricação de arcos artesanais, e para a música que eleva o espírito humano – tudo isso sem um benefício proporcional à sustentabilidade da espécie.

A coalizão brasileira e internacional sustentam que uma solução política equilibrada é possível.

As partes interessadas no setor musical apoiam:

  • ajustar o Sinaflor possibilitando o registro dos plantios existentes para fins de exploração sustentável do Pau-brasil a exemplo de outras espécies nativas.
  • a implementação de uma melhor e mais clara política
  • o desenvolvimento de um inventário nacional abrangente sobre o status da espécie
  • a criação de um processo para estabelecer a rastreabilidade para os arcos de pau-brasil brutos e acabados,
  • maior financiamento e parcerias estratégicas para promover a conservação, pesquisas científicas de populações naturais e artificialmente propagadas, bem como o uso sustentável do pau-brasil

Sem garantia de conservação

A possível inclusão do pau-brasil no Anexo I da CITES não garante preservação. De acordo com uma fonte ouvida pela Música & Mercado, principal publicação de negócios da música no País “A exportação de madeira ilegal ocorre nas barbas do Ibama. Basta ver que a China hoje, é o maior fornecedor de arcos de violino com pau-brasil. Como eles tem se não há registros?” Questiona o interlocutor.

“A indústria da música busca equilíbrio e a diferenciação entre os bons e maus deste setor. Por hora, sabemos que a única área que refloresta de fato o pau-brasil é a música”, finaliza Daniel Neves, da Anafima.

Veja também:
✅ Institutoverdebrasil.org
✅ Plant Project | A música que vem das árvores
✅ IPCI – International Pernambuco Conservatory Initiative

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MICROFONES: lojas poderão ressarcir clientes que compraram microfones sem fio não homologados pela ANATEL https://musicaemercado.org/loja-microfones-sem-anatel/ Thu, 16 Dec 2021 22:14:24 +0000 https://musicaemercado.org/?p=85808 microfones-sem-anatel

De acordo com a Anatel, consumidores podem pedir reembolso para lojistas que vendem produtos sem homologação A importação e venda direta de microfones sem fio por lojas virtuais sem homologação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tem causado redução de venda no mercado formal de 25%, de acordo com estimativa da Associação Nacional da Indústria […]

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De acordo com a Anatel, consumidores podem pedir reembolso para lojistas que vendem produtos sem homologação

A importação e venda direta de microfones sem fio por lojas virtuais sem homologação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tem causado redução de venda no mercado formal de 25%, de acordo com estimativa da Associação Nacional da Indústria da Música (Anafima) no ano de 2021.

Para proteger o equilíbrio do varejo, a entidade tem alertado sobre as consequências da revenda de microfones sem homologação verificada da Anatel.

A venda desses microfones piratas, termo utilizado pela Anatel para tudo que não é homologado, não causa prejuízo somente para as lojas que trabalham dentro da legislação. 

Para diminuir seus custos e serem mais competitivos no varejo formal, algumas poucas marcas brasileiras feitas na Ásia também optaram por evitar a homologação da Anatel.

Em alguns casos, elas se utilizam do artifício de que “o microfone está de acordo com a frequência autorizada pela Anatel”, induzindo à crença de que o produto está em conformidade, mas a verdade é que não está, e essa informação não pode ser verificada somente pela palavra do fornecedor.

Em outros casos, é possível ver produtos ofertados em sites como o Mercado Livre com a inscrição “Com selo Anatel”, associada ao anúncio do microfone sem fio, mas de fato não estão homologadas.

microfone dinheiro de volta

Microfone sem homologação válida da Anatel está sujeito ao ressarcimento do valor

Mas o problema continua. Lojas que vendem produtos sem homologação da Anatel podem ser cobradas pelos clientes por terem comercializado produtos piratas. Em época de internet, em que toda avaliação pode ser uma catástrofe de imagem, além do prejuízo financeiro, há o prejuízo da marca.

De acordo com uma consulta realizada pela Anafima para a Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), caso um consumidor tenha adquirido um microfone não homologado, o lojista tem o dever de ressarcir o cliente nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

No caso do fornecedor, o comunicado da superintendência da Agência Nacional de Telecomunicações explica: “A Anatel pode aplicar uma sanção ao fornecedor, nos termos do artigo 173 da LGT. Não há documento emitido pela Anatel para o ressarcimento do bem, basta que o consumidor solicite o ressarcimento ao fornecedor e, em caso de negativa, busque seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor e junto ao judiciário. A Anatel atuará administrativamente, aplicando uma sanção no fornecedor”.


Problemas para o lojista x problemas para o consumidor

Na busca de solucionar um problema de competitividade em preço e lucratividade, o varejo que apostar em produtos piratas, não certificados, abre as portas para a normalização de importadores-varejistas que importam também sem homologação, ganhando assim maior competitividade, se comparado com lojistas formais, além de implicar risco de insatisfação com o consumidor, por quebra do produto e/ou anulação de frequências. 

Cabe agora aos lojistas verificarem se realmente há vantagem em operar com produtos piratas ou trabalhar para que os fornecedores regularizem seus microfones sem fio.


Leia também:


CLIQUE PARA ACESSAR A ANATEL

O que significa um microfone sem fio homologado pela ANATEL?

As empresas que vendem microfones devem oferecer unidades dos seus produtos para testes, previstos nos procedimentos de Certificação e Homologação de Produtos da Anatel. Este é um requisito obrigatório para sua comercialização no Brasil.

A homologação do produto pela Anatel não implica somente a frequência, mas os componentes e a segurança elétrica. Os laboratórios que avaliam os produtos garantem qualidade e padronização.

São considerados os aspectos de saúde, segurança, assistência e qualidade dos serviços.

  • Saúde, segurança e assistência: a Anatel conta que produtos de telecom homologados (aprovados pela autoridade oficial) passam por testes que garantem níveis adequados de segurança elétrica e de emissões de radiofrequências, além de cumprirem exigências importantes como garantir assistência técnica no País.
  • Qualidade: há também uma norma de padronização técnica para todos os equipamentos que operam no País (você vai ver homologações de dispositivos que não são vendidos aqui, mas podem chegar por meio de turistas ou compras no exterior), para controle do espectro de radiofrequências, assegurando qualidade e segurança das comunicações e serviços de emergência e comunicação a distância.

O regulamento foi aprovado pela Resolução nº 242/2000 e estabelece que a emissão do documento de homologação. Sendo assim, um consumidor só deve adquirir ou utilizar produtos de telecomunicações homologados pela Anatel, em conformidade com a legislação.

A consulta aos produtos homologados pela Anatel é aberta ao público e pode ser efetuada por meio do Sistema de Certificação e Homologação (SCH), no qual ficamos sabendo se a Shure, Sennheiser ou um microfone da TSI ou da Dylan estão de acordo com os padrões para o País.

O Brasil é muito extenso e a rede elétrica é um grande problema. Com áreas muito úmidas, como a região Norte, e outras extremamente secas, como Brasília, a eletricidade pode afetar diretamente os microfones sem fio quando estes não são homologados, isso sem contar os problemas de interferência nas redes. 

Evite cair no golpe dos microfones sem fio piratas

  • Acesse o site da Anatel e confira se a marca e o modelo constam como válidos
  • A garantia dos fornecedores sobre a frequência dos produtos vendidos não impede os problemas elétricos, e tampouco de interferência. 
  • Cuidado com o falso selo na embalagem. Verifique no site da Anatel.
    Denuncie produtos irregulares

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Contrato de trabalho para músicos: Portaria 671 prevê mais segurança ao trabalhador https://musicaemercado.org/contrato-de-trabalho-para-musicos-portaria-671/ Wed, 24 Nov 2021 14:21:38 +0000 https://musicaemercado.org/?p=85572 nota contratual musico

Contrato de trabalho ou nota contratual para músicos e técnicos terão maior força jurídica através da Portaria 671/2021 Não é raro haver discussões trabalhistas entre produtoras, artistas  ou casas de eventos tentando justificar que músicos não teriam direito de trabalhadores. Em 2012, a cantora Ivete Sangalo chegou a um acordo com o baterista Toinho Batera […]

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nota contratual musico

Contrato de trabalho ou nota contratual para músicos e técnicos terão maior força jurídica através da Portaria 671/2021

Não é raro haver discussões trabalhistas entre produtoras, artistas  ou casas de eventos tentando justificar que músicos não teriam direito de trabalhadores. Em 2012, a cantora Ivete Sangalo chegou a um acordo com o baterista Toinho Batera que pedia na justiça uma indenização de R$4,5 milhões. Demitido por Ivete em 2010, Toinho Batera acusou a Caco de Telha, holding que administra a carreira de Ivete Sangalo, de operar um esquema de sonegação fiscal.

Casos como este de Ivete Sangalo são comuns, infelizmente, mais comuns que se pensa.  Mesmo com a Portaria 656/2018 a busca pelo reconhecimento de direitos trabalhistas para músicos e outras categorias profissionais tem sido grande. Boa parte dos contratantes de autônomos prefere não enxergar a profissão como trabalho, mas o pior: muitos músicos tampouco buscam informação sobre a forma legal de se precaver.

Apesar do modelo de nota contratual e contratos já existirem há tempos, a nova Portaria MTP Nº 671, homologada 8 de novembro de 2021, consolida e simplifica em um único texto as diversas regulamentações que antes estavam espalhadas numa série de outros normativos, o que vai de encontro as diretrizes do recém criado Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.

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Músicos e técnicos autônomos e sua relação de trabalho

Locais de eventos, como bares ou restaurantes, contratantes em geral que antes pressionavam para não haver contrato, estão agora sob uma legislação consolidada e para ambos os lados, profissionais e contratantes, o melhor será a realização de um contrato de trabalho ou uma nota contratual para estabelecer os critérios da relação.

O que mudou para o músico, técnicos e demais trabalhadores da arte?

Em primeiro lugar, as Portarias anteriores eram constituídas de forma independente. Em alguns casos, juízes poderiam não validar os direitos destes profissionais ou levar o processo para instancias superiores de forma a ‘provar’ que o profissional da música e demais artes que não havia vinculo empregatício.

Com a proposta de disciplinar matérias referentes à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho em diversas categorias profissionais a Portaria colabora com a profissionalização da classe musical. 

“Hoje, a Portaria 671 tem força, pois une diversas categorias e será difícil um juiz trabalhista ignorar o texto, além do quê ela prevê a fiscalização do Ministério do Trabalho”, explica Gerson Tajes, presidente Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, um dos principais atuantes para a implantação da Portaria.

O texto foi redigido após quatro anos de reuniões do governo federal com representantes de todos os segmentos envolvidos no processo. 

Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), SATED e demais sindicatos

O paradoxo da Portaria 671/2021 é que para se obter qualquer um dos contratos homologados e reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, músicos e profissionais da tecnica deverão ter obrigatoriamente o número de inscrição neste órgãos. Por outro lado, o plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 795467, de relatoria do ministro Teori Zavascki, que teve repercussão geral reconhecida.

De acordo com Gerson Tajes, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, “a lei será cumprida e a não obrigatoriedade da OMB seguirá conforme decisão do STF, o músico deverá comprovar, entretanto, que é um profissional”.

De acordo com a nova Portaria, um contrato feito sem a homologação da OMB e Sindicato dos Músicos ou SATED, à partir da publicação da Portaria 675/2021, será ilegal.

Vale dizer que a medida não é somente para os músicos técnicos diversos sindicatos como o Sindicato dos Artistas do Estado do Rio de Janeiro (Sated-RJ), Sindicato dos Profissionais da Dança do Estado de São Paulo (SindDança-SP) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), entre outros.

Importante mencionar que a Portaria Nº 656, de 22 de agosto de 2018, já estabelecia a regulamentação e obrigatoriedade da OMB e Sindicatos, mas comumente a mesma era derrubada por liminares judiciais

Os bares, restaurantes e demais contratantes deverão seguir a Convenção Coletiva,  que estabelece os valores mínimos de cachê.

ministerio do trabalho

Músicos, atores e membros de entidades de classe, como a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), Sindicato dos Artistas do Estado do Rio de Janeiro (Sated-RJ), Sindicato dos Profissionais da Dança do Estado de São Paulo (SindDança-SP) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), entre outros, participaram de todo o processo.

“A Portaria 671 dará mais segurança jurídica para os músicos em suas relações trabalhistas, seja por período curto ou longo”, enfatiza Tajes.

[toggles title=”Caso Cláudia Leitte“]Como exemplo, vale citar o caso recente de um músico que, por quase cinco anos (15 de agosto de 2009 e 15 de março de 2014), atuou como guitarrista em shows da cantora Claudia Leitte sem registro em carteira de trabalho.

Após decisão do Tribunal Regional do Trabalho baiano, o qual validou depoimentos testemunhais que atestavam que o músico, de fato, trabalhou de modo regular para a cantora, foi fixado um pagamento de R$ 382.668,71 para a cantora e a produtora que gerencia sua carreira, envolvendo salários, pagamentos de aviso-prévio, férias, 13º salário, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego ao músico.

Em segunda instância, com objetivo de reforma da sentença, os advogados da cantora apontaram que o profissional não possuía contrato de exclusividade com a cantora, alegação esta, rebatida pelo desembargador Paulino Couto, relator do acórdão, que afirmou o fato de que, para que haja a configuração da relação de emprego, não é necessário que haja exclusividade em prestação de serviços, bastando a caracterização do trabalho habitual, pessoal, oneroso e subordinado.

Com tudo isso, é preciso reforçar o óbvio: quando comprovada a não-observância das normas que regem o trabalho no país, a punição costuma ser rigorosa.

Por isso, a decisão citada acima, deve servir de farol e alerta para artistas e produtoras na hora de firmarem relações de trabalho.[/toggles]


IMPORTANTE: Nota Contratual ou Contrato de Trabalho são obrigatórios

O que é Nota Contratual

A nota contratual é um contrato para prestação de serviços eventuais de músico, artista ou de técnico em espetáculos de diversões.

Quando usar a Nota Contratual?
Para trabalho de até sete dias consecutivos. Se você fez uma nota Contratual para um contratante atente-se que ela não pode passar de sete dias e que você não poderá trabalhar para este mesmo empregador/local nos próximos sessenta dias subsequentes.

A Nota Contratual pode virar um contrato de trabalho?

Não. São contratações diferentes. Reiteradas e sucessivas contratações levam a uma presunção de vínculo empregatício.

O que é o Contrato de Trabalho e quando eu uso?
O contrato de trabalho deve ser usado quando o músico ou técnico atuará por prazo determinado ou indeterminado.

 



LEIA A PORTARIA INTEIRA. CLIQUE

 


Quer ir direto ao ponto? Leia somente a Seção referente aos músicos profissionais, artistas e técnicos.

Seção V

Do contrato e da nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões

Art. 44. Conforme disposições da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, e da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, ficam aprovados os modelos de instrumentos contratuais para contratação de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões, denominados:

I – contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado, conforme previsto no Anexo II; e

II – nota contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músicos, artistas e técnicos de espetáculos de diversões conforme previsto no Anexo III.

Parágrafo único. Os modelos citados nos incisos I e II do caput serão obrigatórios na contratação desses profissionais.

Art. 45. O contrato de trabalho e a nota contratual deverão ser devidamente preenchidos na forma contida nos Anexos II e III, conforme o caso, e constituirão documento comprobatório de rendimentos do músico, artista ou técnico em espetáculos de diversões contratado.

Art. 46. A nota contratual constituirá o instrumento de contrato a ser utilizado em casos de substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico, artista ou de técnico em espetáculos de diversões, por prazo não superior a sete dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos sessenta dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Art. 47. Os instrumentos contratuais, conforme modelo aprovado por esta Seção, poderão ser disponibilizados aos trabalhadores por suas entidades sindicais representativas e deverão ser gerados:

I – para contratação de músicos, em quatro vias, constituído da:

a) primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;

b) segunda, para entrega ao contratado;

c) terceira, para envio à Ordem dos Músicos do Brasil; e

d) quarta, para envio à entidade sindical representativa da categoria;

II – para contração de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, em três vias, constituído da:

a) primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;

b) segunda, para entrega ao contratado; e

c) terceira, para envio à entidade sindical representativa da categoria.

Art. 48. O não cumprimento dos dispositivos da presente Seção sujeitará os infratores às sanções previstas em lei.

[button link=”https://musicaemercado.org/modelo-de-contrato-de-trabalho-para-musicos-e-tecnicos/” icon=”fa-download” side=”left” target=”blank” color=”b70900″ textcolor=”ffffff”]Modelos de Contrato[/button]


Leia também:

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Governo reduz em 10% o valor do imposto para instrumentos musicais, áudio profissional e iluminação https://musicaemercado.org/governo-reduz-em-10-o-valor-do-imposto-para-instrumentos-musicais-audio-profissional-e-iluminacao/ Fri, 05 Nov 2021 16:52:44 +0000 https://musicaemercado.org/?p=85189 Governo reduz em 10% o valor do imposto para instrumentos musicais, áudio profissional e iluminação

87% de todas as categorias de produtos importados no Brasil tiveram redução de imposto O Ministério da Economia e o Itamaraty anunciaram que a CAMEX reduziu em 10% as alíquotas Imposto de Importação de aproximadamente 87% do universo tarifário (produtos importados em centenas de categorias no Brasil), sem abranger as exceções já existentes no Mercosul.  […]

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Governo reduz em 10% o valor do imposto para instrumentos musicais, áudio profissional e iluminação

87% de todas as categorias de produtos importados no Brasil tiveram redução de imposto

O Ministério da Economia e o Itamaraty anunciaram que a CAMEX reduziu em 10% as alíquotas Imposto de Importação de aproximadamente 87% do universo tarifário (produtos importados em centenas de categorias no Brasil), sem abranger as exceções já existentes no Mercosul. 

O Governo Brasileiro vinha nos bastidores aventando a possibilidade desta redução e em conversa com os parceiros do Mercosul. Mas interlocutores ligados à CAMEX apontavam para uma decisão na virada do ano. A medida surpreendeu a todos.

Clique e leia a Resolução

De acordo com  secretário especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Roberto Fendt, em coletiva realizada hoje, dia 5 de novembro, a medida é provisória até o fim de 2022, entretanto, o Governo buscará continuar a medida nos demais anos.

Como ficarão as alíquotas de importação a partir do dia 12 de novembro, quando entrará a Resolução em vigor.

Abaixo, um exemplo de como ficarão os impostos para os instrumentos musicais. A lista completa você pode ler AQUI.

NCM

Segundo a nota divulgada, a redução será até 31/12/22 e com amparo do disposto na alínea “d” do artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980 (TM-80), que prevê a possibilidade de adoção de medidas voltadas para a proteção da vida e da saúde das pessoas.

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Na prática

Na prática a redução de 10% do imposto de importação não deve impactar o preço final do produto, mas amenizar o impacto do aumento dos produtos.

Durante os dois últimos, a alta no frete na América do Sul chegou a 500%, a matéria prima também impactou a matemática na composição do preço final das mercadorias e, consequentemente, o repasse para o varejo e consumidor acarretou em inflação.

Desta forma, a resolução se transforma em um pequeno atenuador da pressão inflacionária.

 

Íntegra da nota:
https://www.gov.br/mre/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/nota-conjunta-do-ministerio-das-relacoes-exteriores-e-do-ministerio-da-economia-resolucao-no-269-do-comite-executivo-de-gestao-da-camex-reduz-em-10-as-aliquotas-ad-valorem-do-imposto-de-importacao-de-aproximadamente-87-do-universo-tarifario

 

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Câmara Setorial de Instrumentos Musicais do Paraná visita presidente da câmara Municipal de Curitiba https://musicaemercado.org/camara-setorial-de-instrumentos-musicais-do-parana-visita-presidente-da-camara-municipal-de-curitiba/ Mon, 11 Oct 2021 11:19:34 +0000 https://musicaemercado.org/?p=84864 camara setorial de instrumentos musicais do parana

Yuris Tomsons, destacado pela Associação Comercial do Paraná para fazer a interlocução com os presidentes das comissões permanentes da Câmara Municipal de Curitiba O presidente da Câmara Municipal de Curitiba (CMC), Tico Kuzma (Pros), o vice-presidente da CMC, Alexandre Leprevost (Solidariedade), e o presidente da Comissão de Urbanismo, Obras Públicas e TI, Mauro Bobato (Pode), […]

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Yuris Tomsons, destacado pela Associação Comercial do Paraná para fazer a interlocução com os presidentes das comissões permanentes da Câmara Municipal de Curitiba

O presidente da Câmara Municipal de Curitiba (CMC), Tico Kuzma (Pros), o vice-presidente da CMC, Alexandre Leprevost (Solidariedade), e o presidente da Comissão de Urbanismo, Obras Públicas e TI, Mauro Bobato (Pode), receberam, na tarde desta quarta-feira (6), o presidente da Associação Comercial do Paraná (ACP), Camilo Turmina, acompanhado pelo coordenador do Conselho de Câmaras Setoriais da ACP, Antonio Deggerone, e pelo representante da Câmara Setorial de Instrumentos Musicais, Yuris Tomsons. 

No encontro, os representantes das duas instituições discutiram melhorias para a cidade de Curitiba. “A visita da Associação Comercial mostra a continuidade dessa aproximação. Queremos que eles estejam cientes dos projetos de lei e assuntos que estão sendo debatidos na Câmara Municipal e que possam levar essas informações aos diferentes segmentos da sociedade”, disse o presidente da CMC, Tico Kuzma. 

A música em pauta

O representante comercial Yuris Tomsons, um dos maiores engajadores da politica no setor musical da região, vem ampliando o diálogo junto ao setor público. “A questão da reversão da substituição tributária me levou a Associação Comercial do Paraná e de lá nunca mais sai”. Foi através dos esforços de Tomsons e da lojista Juliane Dal Pra que a houve a queda na Substituição Tributária do Estado do Paraná, anos atrás.

“Hoje temos na ACP , instituição centenária ,uma câmara setorial instrumentos  musicais , talvez a única no Brasil em uma Associação Comercial de tamanha tradição”, explica Yuris Tomsons.

Diálogo para avanço de projetos

Camilo Turmina, presidente da Associação Comercial do Paraná, disse que é importante para a entidade estar próximo do Legislativo. “Assim podemos entender as necessidades da cidade, mas também podemos trazer as demandas dos associados, dos empresários, de modo que sejam caminhos para encontrar soluções na busca da melhor harmonia para a cidade”, apontou. 

O vice-presidente da CMC, Alexandre Leprevost, lembrou que “uma das funções do vereador é dialogar com a sociedade e precisamos ouvir as demandas desse setor, muito prejudicado durante a pandemia”. E continuou: “Eu recebi inúmeras demandas, fiz sugestões ao Executivo e projetos de lei. Agora, olhando para uma retomada, continuaremos dialogando e intermediando as solicitações para minimizar o impacto para os comerciantes e empresários e, consequentemente, para a geração de emprego e renda na nossa cidade”. 

“Buscamos estreitar a relação com os vereadores de Curitiba para trabalhos em conjunto, sempre com o objetivo de melhores soluções para a cidade. Queremos fazer com que o nosso segmento seja integrado no dia a dia da política local. Estamos certos de que vamos poder cumprir nossa parte da responsabilidade como cidadãos. Queremos estar junto com os vereadores para contribuir no que for importante para Curitiba”, destacou Antonio Deggerone. 

“Estamos abertos a receber as propostas dos comerciantes e das entidades de classe, assim como outros segmentos da sociedade, para buscar soluções. Eu digo: ‘de que forma a Comissão de Urbanismo e Obras Públicas pode ajudar?’. Vamos dialogar. Estamos sempre dispostos a avançar em melhorias para o bem de todos os curitibanos”, disse Mauro Bobato. 

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Visita institucional ocorreu no gabinete da presidência da Câmara Municipal. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)

Já Yuris Tomsons, destacado pela ACP para fazer a interlocução com os presidentes das comissões permanentes da CMC, demonstrou interesse em entender o funcionamento e conhecer os projetos em tramitação. “Meu foco é pensar num planejamento de médio e longo prazo. Por isso quero conhecer todos os vereadores. Sei que existem demandas específicas de cada um, mas quero ajudar a pensar em objetivos fundamentalmente para a coletividade. Eu não posso entrar num barco que um dia vai pra direita, no outro vai pra esquerda. Precisamos seguir sempre em frente”, comparou.

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Pai de baterista pagará indenização ao vizinho por barulho excessivo https://musicaemercado.org/ndenizacao-por-barulho-excessivo/ Mon, 11 Jan 2021 19:50:26 +0000 https://musicaemercado.org/?p=79248 bateria-para-criancas

Um homem deve pagar indenização por danos morais a seu vizinho no valor de R$ 4 mil pelo barulho frequente de uma bateria infantil. De acordo com os autos, o vizinho deu uma bateria infantil acústica para o filho de três anos. Os autores, moradores do apartamento do andar de cima, reclamaram do excessivo barulho […]

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Um homem deve pagar indenização por danos morais a seu vizinho no valor de R$ 4 mil pelo barulho frequente de uma bateria infantil.

De acordo com os autos, o vizinho deu uma bateria infantil acústica para o filho de três anos. Os autores, moradores do apartamento do andar de cima, reclamaram do excessivo barulho do instrumento musical e pediram providências para reduzir o ruído, sem sucesso. Ajuizaram ação para impedi-los de usar a bateria ou obrigá-los a providenciar adequação acústica do apartamento, além do pagamento de indenização.

O relator do recurso, desembargador Celso Pimentel, afirmou que, embora o pedido tenha sido extinto devido ao réu e sua família terem se mudado do apartamento, o pagamento de indenização deve ser apreciado.

“A documentada mudança do réu do imóvel do qual  proviria o ruído prejudicou o pedido de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, mas não dispensa o exame da apontada ilicitude tanto para a definição da pretendida indenização moral, como da disciplina das verbas de sucumbência.”

O magistrado destacou, também, que a perícia apurou níveis de ruído acima do limite de 55 decibéis estabelecido pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas para o período diurno. O magistrado asseverou que “seja em casa, seja em apartamento, instrumento musical pressupõe respeito a vizinho e a terceiros”.

“Reconhece-se, pois, o ilícito praticado pelo réu, que, violando o direito dos autores ao relativo silêncio em sua própria casa, dentro da normalidade, configura lesão moral e obriga à indenização dessa natureza.”

O TJ/SP não divulgou o número do processo.

 

– via Migalhas

 

 

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Governo Federal prorroga a utilização do auxílio emergencial da Lei Aldir Blanc https://musicaemercado.org/governo-federal-prorroga-lei-aldir-blanc/ Wed, 30 Dec 2020 16:10:51 +0000 https://musicaemercado.org/?p=79121 aldir-blanc.prorrogada

Lei Aldir Blanc: 65% das Cidades e Estados não empenharam 100% dos recursos destinados à cultura, diz Secretaria Especial de Cultura Conforme publicado em rede social pelo Secretário Especial de Cultura, Mário Frias, o presidente da República, Jair Bolsonaro, editou nesta terça-feira, dia 29 de dezembro, a Medida Provisória que prorroga o prazo da utilização […]

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Lei Aldir Blanc: 65% das Cidades e Estados não empenharam 100% dos recursos destinados à cultura, diz Secretaria Especial de Cultura

Conforme publicado em rede social pelo Secretário Especial de Cultura, Mário Frias, o presidente da República, Jair Bolsonaro, editou nesta terça-feira, dia 29 de dezembro, a Medida Provisória que prorroga o prazo da utilização do auxílio emergencial da Lei Aldir Blanc para o exercício financeiro de 2021.




Na prática, a Medida Provisória reforça e autoriza os Estados e Municípios que receberam os 3 Bilhões de Reais da Lei Aldir Blanc, mas não realizaram os pagamentos ou concluíram as ações inscritas até dia 31 de dezembro, possam utilizar os valores restantes no ano de 2021. “A prorrogação do uso dos recursos da Lei pra 2021 é necessária para dar mais tranqüilidade e tempo aos secretários estaduais e municipais de Cultura de repassarem os recursos e usarem os saldos ainda existentes em outras ações”, explicou o secretário Especial da Cultura, Mário Frias.

“[…] a MP, além de não representar aumento dos gastos públicos, busca conferir maior segurança ao trabalhador e à trabalhadora da cultura e maior efetividade à Lei Aldir Blanc, assegurando a continuidade das ações emergenciais, a manutenção do apoio aos beneficiários e a efetividade do socorro ao setor cultural”, afirmou a Presidência da República, em nota.

Medida Provisória

Estado de Calamidade Pública e a Lei Aldir Blanc

Desde abertura para novos projetos ou valores, a Lei Aldir Blanc não pode ser ampliada na sua forma e teor para 2021. A Lei Aldir Blanc foi assinada dentro da condição do Estado de Calamidade Pública, decreto assinado em março pela Presidência da República destinado às ações emergenciais para a pandemia de coronavírus e termina no dia 31 de dezembro de 2020.

Com o decreto, fica caracterizado que o Brasil precisa gastar mais em saúde do que o previsto e aprovado na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o ano. O Governo Federal fica dispensado, neste momento, de cumprir a meta fiscal determinada para 2020 entre despesas e receitas.

Somente com uma nova prorrogação do Estado de Calamidade Pública, em 2021, poderia ser assinado algum outro termo complementar. Qualquer outra medida seria incorrer em crime de responsabilidade fiscal, expresso na Lei 4320/64. Art. 62.

De acordo com o painel de indicadores do Sistema Nacional de Cultura, 1140 prefeituras, que não cumpriram com a lei poderão até dia 31 de dezembro de 2020 contratar ou formalizar a alocação dos recursos. Depois de devidamente empenhados podem ser pagos em 2021 como Restos a Pagar.

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[toggles title=”Via Confederação Nacional dos Municípios”]
ATENÇÃO: para acessar a 2ª página, basta clicar no rodapé e selecionar a página desejada para visualização. Também é possível expandir clicando no símbolo de tela cheia, que fica no canto inferior direito do rodapé.

 
Obs ¹.: Para limpar o filtro da pesquisa, é necessário clicar no mesmo campo selecionado anteriormente ou atualizar a página.

Obs ².: podem ocorrer divergências em razão da atualização das informações.

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A Lei Aldir Blanc

Originada da MP 986/2020 e promulgada pelo Congresso em agosto, como resultado ocorreu o repasse de R$ 3 bilhões de recursos federais para ações emergenciais do setor cultural em estados e municípios. 

A aplicação dos recursos está limitada aos valores liberados pelo governo federal. Caso prefeitos e governadores queiram aumentar o valor dos benefícios repassados, deverão fazer a complementação com recursos próprios.



A Lei nº 14.017/2020, que instituiu o auxílio financeiro, foi chamada de Lei Aldir Blanc em homenagem ao escritor e compositor de 73 anos que morreu após contrair covid-19, em maio, no Rio de Janeiro. O texto da lei prevê o pagamento de três parcelas de um auxílio emergencial de R$ 600 mensais para os trabalhadores da área cultural.

Está previsto ainda o pagamento de subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas e organizações comunitárias. Esse subsídio mensal terá valor entre R$ 3 mil e R$ 10 mil, de acordo com critérios estabelecidos pelos gestores locais.


Fontes: Plataforma +Brasil, Agência Brasil, SIAFI e controle interno do Ministério do Turismo e da Secretaria Especial da Cultura

 

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Lei obriga Produtores Fonográficos a registrarem os nomes dos músicos no ISRC https://musicaemercado.org/lei-musicos-isrc-direitos-conexos/ Wed, 16 Dec 2020 17:41:11 +0000 https://musicaemercado.org/?p=79054 Deputado Danilo Forte

Apesar de recomendado, milhares de fonogramas são registrados sem o devido registro dos músicos participantes A Frente Parlamentar Suprapartidária em Defesa da Indústria da Música (FREMÚSICA), através do Deputado Federal Danilo Forte (PSDB-CE) protocolou uma Ementa para alteração da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a PL 5542/2020 que estabelece a obrigatoriedade do cadastramento […]

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Deputado Danilo Forte

Apesar de recomendado, milhares de fonogramas são registrados sem o devido registro dos músicos participantes

A Frente Parlamentar Suprapartidária em Defesa da Indústria da Música (FREMÚSICA), através do Deputado Federal Danilo Forte (PSDB-CE) protocolou uma Ementa para alteração da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a PL 5542/2020 que estabelece a obrigatoriedade do cadastramento de músicos acompanhantes ou arranjadores em fonogramas.

Apesar de ser uma tarefa dos Produtores Fonográficos, milhares de músicos tem seus direitos retirados devido ao não cadastramento de seus nomes e CPF no sistema do ISRC. Na prática, músicos sem cadastro não recebem seus direitos conexos em plataformas como a Globoplay, por exemplo.

Sem créditos, sem direitos conexos

No lançamento do disco Máquina do Tempo, o rapper Matuê afirmou em uma live que “quem está envolvido no bagulho (gravação) é muito bem pago e por isto eu não dou crédito”. O comentário gerou um grande mal estar no setor.

O IRSC ou Código Internacional de Normatização de Gravações (N.E: tradução livre) é responsável pela identificação dos artistas, músicos e intérpretes em um fonograma, e permite o recebimento financeiro correto das partes em caso de execução da música.

“Ter o nome dos participantes no fonograma  é muito mais do que uma questão ética, é parte do trabalho do Produtor Fonográfico” comenta Ricardo Vignini, violeiro profissional, com carreira solo e participação em gravações de artistas como Lenine, entre outros.

Ricardo Vignini

Ricardo Vignini: “Inserir os nomes no ISRC é mais do que uma questão ética”

Mediante o ISRC de cada música/fonograma constam todos os dados dos músicos participantes, intérpretes, produtores e compositores. É por este cadastro que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD identifica os participantes do fonograma para que cada um receba os rendimentos do em sua respectiva Associação (Abramus, Amar, Assim, Sbacem, Sicam, Socinpro ou UBC)

“Se a música que o músico participou começa a tocar e fazer sucesso, os músicos devem ser recompensados, e o jeito mais legítimo de isto ocorrer começa pelo cadastramento no ISRC”, completa Vignini.

Com a lei, casos como o do rapper Matuê serão evitados e músicos, arranjadores, produtores musicais terão seus nomes associados às obras, bem como recebimentos pelos direitos conexos garantidos em caso da música fazer sucesso.

[pdf-embedder url=”https://musicaemercado.org/wp-content/uploads/2020/12/Tramitacao-PL-5542-2020.pdf”]

 

 

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Lei Aldir Blanc: união na cultura refletirá nas ações dos Estados, Distrito e Municípios https://musicaemercado.org/lei-aldir-blanc-uniao-na-cultura-refletira-nas-acoes-dos-estados-distrito-e-municipios/ Wed, 19 Aug 2020 11:15:48 +0000 https://musicaemercado.org/?p=76984 Lei Aldir Blanc

Lei Aldi Blanc: É fundamental que os agentes culturais se aproximem dos Governos Municipais, por meio de seus conselhos de cultura, de modo a fiscalizar a aplicabilidade dos recursos O mundo atravessa um tempo de grandes desafios que exigem mobilização, criatividade e reorganização. A pandemia impôs a suspensão total das atividades da vida por meses, […]

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Lei Aldir Blanc

Lei Aldi Blanc: É fundamental que os agentes culturais se aproximem dos Governos Municipais, por meio de seus conselhos de cultura, de modo a fiscalizar a aplicabilidade dos recursos

O mundo atravessa um tempo de grandes desafios que exigem mobilização, criatividade e reorganização. A pandemia impôs a suspensão total das atividades da vida por meses, sendo o setor criativo, o primeiro e, provavelmente, será o derradeiro a retornar.

Os impactos econômicos da paralisação nas atividades do setor criativo já ultrapassam os doze dígitos, extrapolando a cifra dos bilhões. Segundo estudo feito pela Fundação Getúlio Vargas, Estado de São Paulo e SEBRAE, no Brasil, o setor de economia criativa corresponde a 2,64% do Produto Interno Bruto (PIB) e é responsável por 4,9 milhões de postos de trabalho, sinalizando uma perda média no período compreendido entre 2020-2021, em torno de R$ 70 bilhões, sendo que, só no estado de São Paulo, essa participação significa um impacto de 3,9% do PIB e corresponde a 1,5 milhões de empregos.

Prejuízo já extrapola os 5 bilhões de Reais

Segundo Juldi Baldi, do Mapa dos Festivais, em entrevista dada à União Brasileira dos Compositores, o prejuízo já extrapola os 5 bilhões de Reais, isso significa uma perda significativa de recursos para as famílias dos brasileiros que fazem a roda da economia criativa girar. São profissionais dos mais diversos setores da economia criativa, dentre eles a música, o audiovisual, artes cênicas, artes visuais, entre outros, além das manifestações populares da cultura que amargam prejuízos imensuráveis.

O cenário aponta cuidados, não é possível fazer aglomerações, correndo o risco de novas ondas de contaminação por SARS COV-2, por esse motivo, os governos de todo o mundo, após o fim do lockdown, começaram a restringir aglomerações por número de pessoas, mesmo com o retorno paulatino de suas atividades econômicas, de modo a evitar novos contágios ocasionados pela reinfecção.

Eventos proibidos

Na Alemanha e na Suíça, todos os eventos de mais de mil pessoas estão proibidos, na Bélgica, qualquer aglomeração com mais de 500 pessoas, na França, a restrição é ainda mais significativa, sendo de, no máximo, 100 pessoas, Holanda, Áustria, Hungria e República Tcheca, seguem o mesmo número, em Portugal, em 14 zonas do país que representam áreas de risco, todos os eventos foram banidos.

A União Europeia estabeleceu, em acordo com seus congressistas, medidas de apoio aos agentes culturais, de modo a garantir a sobrevivência de sua identidade cultural, oferecendo subsídios que garantam condições para manutenção dos empregos e de condições dignas de vida para milhões de cidadãos envolvidos com o setor da economia criativa, desde artistas a técnicos, produtores, equipe de marketing, backstage, entre outros.

Mobilização no Brasil

No Brasil, uma mobilização nacional, envolvendo agentes culturais, lideranças sociais, políticos de todos os setores, instituições culturais, fóruns de linguagens artísticas, secretários, gestores públicos, entre outros entes iniciaram uma discussão com o objetivo de apontar medidas eficazes para a manutenção da vida, frente à calamidade pública emergencial gerada pela COVID-19. Assim, diversos projetos de lei (1075/2020, 1089/2020, 1251/2020, 1365/2020) foram alinhados e unificados em um único projeto de lei, PL 1075/2020, de autoria da Deputada Federal Benedita da Silva, uma liderança importante à frente de sua implementação e organização, e a Deputada Federal Jandira Fegali, sua relatora, duas mulheres fortes e que, simbolicamente, apontaram um horizonte para os milhões de brasileiros neste cenário desolador.

Assim, após muitas discussões, idas e vindas, a Lei 14.017 foi aprovada e recebeu o nome de Lei Aldir Blanc, em homenagem ao compositor brasileiro que defendeu, ao longo de sua vida, a música brasileira com esmero e primazia, tendo parcerias homéricas com grandes compositores como João Bosco, em O bêbado e o equilibrista, Bala com bala, O mestre-sala dos mares, entre outras pérolas interpretadas pela diva Ellis Regina e que marcaram a história de nosso país e gravaram fortemente seu legado e presença no mundo. Vítima da COVID-19, falecido aos 73 anos, no Rio de Janeiro, permanecendo vivo em nossas memórias, corações, identidade musical e na Lei Aldir Blanc de emergência cultural como o gênio que carrega a esperança de milhões de brasileiros por dias melhores.

Lei Aldir Blanc: Três bilhões de reais para a cultura

Assim, a lei Aldir Blanc prevê a destinação de três bilhões de reais, sendo 1,5 bi para os estados e 1,5 bi, para municípios que deverão ser aplicados em três linhas de frente.

A primeira delas é o auxílio emergencial de R$ 600 reais, que será destinado para os trabalhadores que não receberam o auxílio aprovado anteriormente com o mesmo valor e segue os mesmos critérios de acesso previstos, sendo este recurso responsabilidade dos Estados.

A segunda diz respeito ao apoio para manutenção dos espaços culturais, no qual os equipamentos culturais, tais como cineclubes, sebos, livrarias, centros culturais não governamentais e que não sejam patrocinados por grandes empresas, estúdios de dança, escolas de música, pequenos teatros, estúdios de fotografia, estúdios de audiovisual, ateliês, galerias, entre outras, que poderão receber auxílio que varia entre 3.000 e 10.000 reais.

A terceira será pautada no fomento às ações culturais, podendo ser premiações, chamadas públicas, editais, entre outras, de modo a democratizar o acesso aos recursos, garantindo a consulta aos beneficiários, que deverão apontar a distribuição dos valores para os setores que são partícipes, ambas sob responsabilidade dos municípios. Existe uma quarta linha de ação que será destinada ao refinanciamento de dívidas, estabelecidas entre o Governo Federal e os bancos.

Setor cultural perto dos Governos

É fundamental que os agentes culturais se aproximem dos Governos Municipais, por meio de seus conselhos de cultura, de modo a fiscalizar a aplicabilidade dos recursos, de maneira equânime e democrática. No caso de o município não possuir conselho de cultura, deverá ser composto um comitê gestor, formado paritariamente entre poder público da pasta cultura e agentes culturais, das mais diferentes manifestações existentes e que possam contribuir para o desenho da política de distribuição dos recursos.

É imprescindível apontar que os recursos deverão ser exclusivamente aplicados no apoio aos agentes e espaços culturais, uma vez que  sejam utilizados para outros fins, além de caracterizar uma desumanidade imensa, acarretará significativos problemas de ordem jurídica e penal aos gestores, além da comoção dos munícipes, com consequências incertas.

Dinheiro na cultura se transforma em receita para os municípios

É válido considerar que os recursos farão a economia no município girar, pois subsidiarão a vida e significarão um novo ar para os pequenos negócios, para o pagamento de contas em atraso e para movimentar a vida no município, sendo um positivo incremento para apoiar, não só os agentes culturais, mas todo o município.

Sancionado esta semana, especificamente no dia 17 de agosto de 2020 e publicado no dia 18, o decreto que orienta o repasse dos recursos da Lei Aldir Blanc sinaliza a urgência com que os municípios deverão se empenhar para sistematizar todos os processos de distribuição dos recursos previstos na Lei.

A esperança

Espera-se que os prefeitos, vereadores e gestores públicos exerçam, com ética e respeito à vida, seus papéis de funcionários públicos e garantam a lisura na aplicação dos recursos, a transparência nas decisões e a participação popular, de modo que se inaugure um tempo de mudanças na política do país, que sirva a quem deve atender, aos cidadãos e cidadãs que elegeram os políticos para os apoiarem, com medidas de garantia da vida justa, digna e saudável. Não se deve esquecer que o político é servidor do povo, ou seja, seu empregado, e deve, portanto, servi-lo com respeito e dignidade, sem jamais colocar seus interesses pessoais à frente dos públicos, dando a devida atenção aos processos que lhes são de obrigação. Dessa maneira, pode-se apontar uma oportunidade de seguir por um caminho diferente, mais humano, no qual a vida tenha mais valor e a superação das dicotomias, uma regra, vencendo as narrativas de exclusão.

Viva à vida! Viva à cultura! VIDA, acima de tudo e o AMOR acima todos.

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Lei Aldir Blanc: Trabalhadores da cultura merecem ser cuidados (como todos os outros)! https://musicaemercado.org/lei-aldir-blanc-trabalhadores-da-cultura-merecem-ser-cuidados/ Wed, 27 May 2020 14:07:32 +0000 http://musicaemercado.org/?p=59341 jandira

 Deputado Federal Paulo Ganime (NOVO-RJ) votou contra a aprovação Lei de Emergência Cultural sob o argumento que a PL 1075/2020 ‘Beneficiaria uma classe em detrimento de tantas outras que também necessitam de auxilio” Aprovada na Câmara a PL 1075/2020, chamada agora de Lei Aldir Blanc, irá para votação no Senado. A Lei prevê a destinação […]

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jandira

 Deputado Federal Paulo Ganime (NOVO-RJ) votou contra a aprovação Lei de Emergência Cultural sob o argumento que a PL 1075/2020 ‘Beneficiaria uma classe em detrimento de tantas outras que também necessitam de auxilio”

Aprovada na Câmara a PL 1075/2020, chamada agora de Lei Aldir Blanc, irá para votação no Senado. A Lei prevê a destinação de R$ 3,6 bilhões para ajudar trabalhadores da cultura no período da pandemia. Em tempos de guerra ideológica foi um prazer ver todos (ops, quase) falando a mesma língua.

De 513 deputados, somente o Partido Novo foi contra

João Amoêdo, ex-presidente da sigla e candidato à presidência em 2018 pelo partido explica: “O Novo foi o único partido a orientar contra a criação do auxílio especial para artistas, que custará R$3,6 bilhões e será pago por toda a população. Somos contra privilégios setoriais. Todos os setores sofrem com a crise e com a pandemia. Todos devem ser tratados como iguais”, tuitou.

Evidentemente o Novo representa pessoas que pensam como eles. Mas realmente há ‘condições diferenciadas’ para a classe da cultura ou há um montante de recursos parados, que não foram utilizados nos últimos anos e que não são transferidos para outras áreas como saúde e educação?

Ajuda do governo para classe artística: Dinheiro do Fundo Nacional de Cultura não pode ser transferido

O pensamento das pessoas que defendem o voto contra a Lei de Emergência Cultural é simplista, como se o recurso financeiro fosse retirado de áreas emergenciais ou mesmo pudessem ser utilizados por estas. Vamos ver a diante a origem do dinheiro para a Lei Aldir Blanc, de Emergência Cultural e como responder ao pessoal que não entende.

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Origem e aplicação dos Recursos para a Lei 

Há saldo de recursos no Fundo Nacional de Cultura (FNC), um dinheiro que está parado e que tem por finalidade constitucional o amparo à cultura brasileira. Até o ano de 2019, apenas com superávit de recursos imobilizados, há R$ 2,87 bilhões na conta do FNC.

A este salto se acrescenta mais R$ 890 milhões no orçamento de 2020. A soma desses recursos (R$ 3,6 bilhões) não implica em déficit fiscal, retirada de recursos de outros setores, ou emissão de dívida.

A lei se financia com recursos da Cultura para a Cultura. São esses recursos que permitirão o financiamento da cadeia produtiva da cultura durante tempos de pandemia, em que atividades artísticas estão impedidas de serem realizadas.

Todo esse investimento, além de assegurar a preservação de toda a estrutura profissional e de recursos humanos da Cultura, também vai ser revertida diretamente em benefício de toda a sociedade, com a realização de milhares de CONTRAPARTIDAS culturais e artísticas, na forma da aquisição antecipada de bens e serviços, a serem ofertados, sobretudo, para Escolas Públicas.

Outro fator de pouca inteligibilidade, mas necessário frisar, é que o recurso sendo distribuído ele irrigará o consumo primário daqueles que recebem, tais quais, moradia, alimentação, etc e não é recurso para poupança.

Acho que o próprio deputado precisa ler mais, mesmo ele tendo explicitado que a bancada do Novo trouxe sugestões para o projeto.

Em sua página do Facebook, o Deputado Federal Paulo Ganime se posiciona:

Brasileiro não entende a cultura? Somos induzidos a isto?

A fábula da Formiga e da Cigarra, contada desde sempre às crianças, parece que incrustou na cabeça de muitos cidadãos. A cigarra, musicista e preguiçosa, não pensa no futuro e não trabalha. Já a formiga, trabalhadora, se prepara para o inverno.

É uma tristeza ver esta imagem pobre sobre o pensamento que a ‘cultura é privilegiada’ refletida na mente de tantos brasileiros que repetem o discurso do Deputado Federal Paulo Ganime e de João Amoedo, do Novo.

Deixo abaixo um video que ilustra bem o que seria o Rio de Janeiro sem a música/cultura. Seria legal se o pessoal do Novo assistissem umas 20 vezes. 

Como se dará a execução dos Recursos da Lei Aldir Blanc 1075/2020

A distribuição dos valores será descentralizada, via Estados, Distrito Federal e Municípios. Todas as unidades da federação, do município menos populoso e mais remoto às capitais e metrópoles, passando por todos os Estados e Distrito Federal, serão os executores da Lei.

Há também o cuidado com a diminuição das desigualdades regionais, aplicando a fórmula 80/20 na distribuição dos recursos; sendo que 80% corresponde à exata proporção da população de cada unidade federativa e 20% segundo os critérios dos Fundos de Participação de Estados e Municípios.

Ao criar a equação 80/20 regiões com maior população e recursos estarão contribuindo para aquelas com menos IDH, equilibrando a distribuição de recursos de forma justa.

A lei também promove um equilíbrio federativo, com a aplicação de 50% dos recursos para estados e distrito federal e 50% para os municípios. É a implantação do Sistema Nacional de Cultura na prática.

O que é a Lei de Emergência Cultural | Aldir Blanc:

1) Adia por ano prazos para execução de convênios, captação de recursos, realização de projetos e prestação de contas, evitando situação de inadimplência em razão da paralização de atividades por conta da pandemia;

2) Assegura a manutenção de serviços essenciais para o funcionamento de Espaços Culturais e Artísticos, como água, energia, gás e comunicação, impedindo o corte desses serviços durante a pandemia;

3) Permite a paralização de débitos tributários enquanto durar a pandemia, uma vez que empresas e organizações comunitárias da cultura encontram-se impedidas de realizarem suas atividades econômicas, que dependem, fundamentalmente de público;

4) Cria mecanismo descentralizado para uma garantia de renda básica aos trabalhadores e trabalhadores da cadeia produtiva da cultura e das artes, incluindo pessoal técnico e de apoio, em acesso universal a todas e todos que fizerem jus à renda, bastando preencher as condições para acesso, sem a necessidade de qualquer outro processo seletivo. Por ser de execução descentralizada, a lei permite adequação às realidades locais, atendendo a artistas de circo, artesãs e artesãos, artistas de rua, técnicos de som, de iluminação, trabalhadores no apoio à realização de espetáculos, enfim, toda ampla gama de trabalhadores envolvidos na cadeia produtiva da cultura;

5) Garante recursos a Espaços Culturais que desenvolvam atividades regulares e abertas ao público e que tiveram que fechar as portas por conta da pandemia.

Pontos e Pontões de Cultura, Teatros Independentes, Circos, Escolas de Arte, Centros Culturais Comunitários, Academias de Dança, Capoeira, Expressões Regionais da Cultura, Feiras de Artesanato, Artes de Rua, Saraus, territórios de identidade e diversidade cultural, todo o conjunto da infraestrutura independente e comunitária das artes e da cultura do país. Para a adequação à realidade local há limites de piso (R$ 3.000,00/mês) e teto (R$ 10.000,00/mês) nos valores a serem transferidos para cada empresa ou organização comunitária da cultura.

O acesso aos recursos será indistinto, assegurado a todos que preencham os requisitos e ofereçam contrapartida em serviços e atividades culturais, sem a necessidade de realização de processo seletivo. Esses recursos serão revertidos à sociedade na forma de CONTRAPARTIDA, com a oferta de milhares de cursos e oficinas culturais, e eventos artísticos;

6) Aquisição de ATIVOS CULTURAIS permitirá compra antecipada de ingressos e produtos como livros a serem adquiridos de pequenas livrarias, fotografias, obras de arte. Essa media permite que espetáculos e produções artísticas, bem como festivais, que tiveram suas atividades interrompidas por conta da pandemia, possam obter renda com a venda antecipada de ingressos que será posteriormente revertida à sociedade. O mesmo em relação a uma conta mínima para aquisição mensal de livros, a serem distribuídos a bibliotecas públicas e escolares, obras de arte e fotografias, a serem
comporem acervo de museus e escolas. Bem como ações para a preservação do patrimônio histórico;

7) EDITAIS PÚBLICOS para processos de preservação do patrimônio artístico e histórico, formação artística, criação, produção e circulação das artes nas suas mais diversas linguagens, multilinguagens e pensamento, incluindo expressões da identidade e diversidade cultural e regional. Para este item estabelece-se um piso de 20% do total de recursos transferidos para a unidade da federação;

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Senado é o novo desafio

A beleza da aprovação deste projeto foi, além da matéria em si, a coordenação nacional, a relatoria da Deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) e a autoria de Benedita da Silva (PT-RJ) com diversos co-autores.

Outro ponto que merece destaque foi o pronunciamento do líder do governo na Câmara, Vitor Hugo (PSL-GO), fez acordo de sanção com a relatoria e garantiu a aprovação pelo presidente Jair Bolsonaro (Sem Partido-SP). O projeto agora segue para o Senado e a expectativa é que seja aprovado rapidamente.

Viva a cultura!

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Operadora Claro vai indenizar compositor por venda de ringtones sem autorização https://musicaemercado.org/operadora-claro-vai-indenizar-compositor-por-venda-de-ringtones-sem-autorizacao/ Mon, 25 May 2020 18:34:18 +0000 http://musicaemercado.org/?p=59315 justica

Claro deverá pagar direitos autorais por usar melodia sem autorização Operadora de celular que disponibiliza para download ringtone (toque musical telefônico) sem ter obtido a autorização do dono da música viola o artigo 24 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), mesmo com a citação de autoria. Logo, tem o dever de indenizá-lo por dano moral presumido. Com este […]

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justica

Claro deverá pagar direitos autorais por usar melodia sem autorização

Operadora de celular que disponibiliza para download ringtone (toque musical telefônico) sem ter obtido a autorização do dono da música viola o artigo 24 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), mesmo com a citação de autoria. Logo, tem o dever de indenizá-lo por dano moral presumido.

Com este entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou reparação moral ao compositor gaúcho João Paulo de Oliveira Machado, que teve três músicas transformadas em ringtones pela Claro sem o seu consentimento. Ele será indenizado em R$ 15 mil, valor que sofrerá o acréscimo de juros e correção monetária desde 15 de setembro de 2014 – data da primeira disponibilização não autorizada das composições musicais na plataforma da operadora.

O colegiado, no entanto, negou indenização pelos lucros auferidos com a comercialização das composições, consubstanciados nos direitos autorais. É que só o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) tem legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos de autores de obras musicais, e não pessoalmente o compositor, autor da ação.

‘‘Portanto, em que pese a plataforma indique expressamente a autoria das músicas, resta demonstrado o agir ilícito da ré [Claro] ante a utilização desautorizada e indevida, com a modificação das obras do demandante, as quais foram reduzidas na forma de ringtone.

Leia também

Aqui, diga-se que a requerida não comprovou a autorização para disponibilizar o download das músicas, havendo notória violação ao direito moral do requerente’’, resumiu o relator do recurso de apelação, desembargador Jorge André Pereira Gailhard.

Ação indenizatória para o compositor

O autor ajuizou ação ordinária contra a Claro por se sentir prejudicado em seus direitos autorais. Disse que a operadora estava cobrando, em setembro de 2014, R$ 3,00 por ringtone, sem ao menos ter lhe pedido autorização para divulgação nem para o fracionamento de suas músicas. Pleiteou danos morais e materiais.

A juíza Fabiana dos Santos Kaspary, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, não viu nenhuma conduta ilícita por parte da ré, julgando improcedente a ação indenizatória. Ela disse que as companhias telefônicas não têm responsabilidade sobre o armazenamento e a divulgação das composições musicais transformadas em ringtones. Esta responsabilidade é da empresa administradora do sítio eletrônico que hospeda as composições musicais e as disponibilizam na internet.

Fabiana explicou que a atuação das empresas de telefonia se dá com base no serviço de large account (consumo compartilhado de créditos para fins de aquisição de serviços junto às empresas vinculadas à companhia telefônica), cabendo-lhes somente intermediar a compra dos ringtones. Ou seja, estas empresas não fazem o armazenamento nem a comercialização das composições.

A julgadora também ‘‘estranhou’’ o fato do autor da ação ter ingressado em juízo somente contra a companhia telefônica, deixando de incluir no polo passivo a empresa administradora do site que hospeda os ringtones. ‘‘Desconfio que, sabedor da existência de autorização dos sítios para divulgação, utilização e comercialização das composições, o autor preferiu omitir tal informação, a fim de obter proveito econômico que sempre soube não ser devido’’, disse na sentença.


Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 001/1.16.0011127-1

Fonte: ConJur | matéria de Jomar Martins

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Lives e direitos autorais: como fica a remuneração dos autores e compositores? https://musicaemercado.org/lives-e-direitos-autorais-como-fica-a-remuneracao-dos-autores-e-compositores/ Thu, 14 May 2020 11:12:26 +0000 http://musicaemercado.org/?p=59103 live e direito autoral

Lives e direitos autorais: como fica a questão dos direitos autorais sobre as obras executadas nas lives? É devido algum pagamento a compositores e músicos? Atualmente, temos observado uma proliferação de apresentações de músicos por meio de lives, divulgadas ao vivo em mídias e redes sociais. Essa forma de exposição ganhou especial popularidade a partir […]

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live e direito autoral

Lives e direitos autorais: como fica a questão dos direitos autorais sobre as obras executadas nas lives? É devido algum pagamento a compositores e músicos?

Atualmente, temos observado uma proliferação de apresentações de músicos por meio de lives, divulgadas ao vivo em mídias e redes sociais. Essa forma de exposição ganhou especial popularidade a partir da pandemia de coronavírus. O isolamento social acabou gerando um aumento da demanda por bens culturais acessados de forma remota, entre eles as lives musicais.

Essa forma de apresentação tem gerado dúvidas no meio artístico: como fica a questão dos direitos autorais sobre as obras executadas nas lives? É devido algum pagamento a compositores e músicos? Para compreendermos esses pontos, é preciso explicar a legislação de direitos autorais e o posicionamento do judiciário brasileiro a respeito do uso de obras na internet.

No Brasil, o tema é regido pela Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais – LDA), que alcança, basicamente, obras de caráter artístico, cultural e científico. A legislação estabeleceu um sistema declaratório de proteção, o que significa que não é obrigatório qualquer tipo de registro para que o titular tenha um direito de exclusividade de uso sobre seu material. Assim, a proteção jurídica surge a partir da própria criação da obra. Entretanto, apesar de serem facultativos, os procedimentos de registro são recomendáveis, pois podem ser importantes para provar a titularidade do direito em um eventual conflito.

Sob o aspecto patrimonial, relacionado ao direito de uso exclusivo das criações, existem duas espécies no direito autoral: direitos de autor propriamente ditos e direitos conexos. Os primeiros surgem com a efetiva criação da obra e, no caso dos compositores, duram por setenta anos contados do dia primeiro de janeiro do ano seguinte à morte do autor. Os segundos não envolvem um ato de criação desse tipo, mas estão próximos do mesmo e são relacionados, principalmente, à difusão da obra. Na Lei 9.610/98, temos três tipos de titulares de direitos conexos: os intérpretes/executantes, os produtores fonográficos e as empresas de radiodifusão. Assim, os direitos conexos geram um direito de exclusividade sobre uma interpretação de um músico ou ator, sobre um fonograma/gravação ou sobre o sinal transmitido por uma empresa de radiodifusão. Duram por setenta anos contados do dia primeiro de janeiro do ano seguinte à gravação fonográfica, à emissão do sinal ou à execução da interpretação pelo artista.

A legislação prevê ainda a existência dos chamados direitos morais na esfera autoral, que conferem certas prerrogativas ao criador da obra. Uma das mais importantes é o crédito de paternidade, que deve ser concedido ao autor em qualquer uso de sua criação, inclusive os devidamente autorizados. Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, de modo que devem ser respeitados mesmo se o criador transferir seus direitos patrimoniais.

Em relação às lives, a questão diz respeito especialmente a uma forma de uso denominada “execução pública”, prevista no art. 68 da LDA e que depende de autorização dos titulares dos direitos autorais das obras utilizadas. No caso das músicas, a Lei 9.610/98 atribuiu poder ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) para, em nome dos titulares dos direitos, realizar a cobrança por esse tipo de uso.

Assim, para avaliar a questão, é necessário entender o próprio conceito de execução pública. Pela legislação, trata-se de “utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica”.

Logo, um ponto fundamental para compreensão do tema é analisar o que significa “local de frequência coletiva”, pois este é um fator determinante para que determinado uso seja considerado ou não uma forma de execução pública da obra. Pela LDA, tal local é qualquer lugar “onde se representem, executem ou transmitam obras” de modo a alcançar um grupo de ouvintes. Porém, como as lives são transmitidas de forma remota, naturalmente pode surgir uma dúvida, porque nenhuma das pessoas que assistem a apresentação está no mesmo local que o artista. Além disso, o art. 68 da LDA, não menciona expressamente as lives como uma espécie de execução pública.

Porém, uma análise das decisões judiciais a respeito dos direitos autorais na internet não deixa dúvidas sobre a questão. Para tanto, é importante destacar o julgamento do Recurso Especial 1.559.264 – RJ, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2017. Nesse caso, a discussão basicamente girou em torno do uso de obras via streaming e se isso configuraria um tipo de execução pública, considerando a forma de transmissão via internet.

Ao julgar a ação, o STJ deixou claro que, do ponto de vista legal, o uso das obras autorais na internet não difere em absolutamente nada da sua exploração por outros meios, como rádio e TV. Mais ainda: as plataformas digitais são consideradas locais de frequência coletiva e, portanto, o uso de músicas nesse ambiente é uma forma de execução pública, sujeita a todas as regras normais da Lei de Direitos Autorais:

Logo, a exploração por meio da internet distingue-se das outras formas de uso de obras musicais e fonogramas (ex. rádio e TV) tão somente pelo modo de transmissão, tratando-se, rigorosamente, da utilização do mesmo bem imaterial, o que implica na incidência de idêntica disciplina jurídica. (…) Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas. Além disso, é de fácil percepção que tanto o conceito de comunicação ao público (art. 5º, V, da Lei nº 9.610/1998) – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento -, quanto o de execução pública (art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/1998) são de tal modo abrangentes que conduzem à conclusão de que a noção de local de frequência coletiva compreende os espaços físico e digital, incluindo-se neste último as plataformas digitais, notadamente um ambiente que alcança número indeterminado e irrestrito de usuários, existentes não mais em um único lugar ou país, mas em todo planeta, o que eleva exponencialmente a capacidade de exploração econômica das obras. (STJ, Recurso Especial 1.559.264 – RJ, Voto do Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 08/02/2017)

O julgamento deixou ainda explícito que, por se tratar de execução pública musical, a transmissão via internet das obras implica na possibilidade de cobrança de direitos autorais pelo ECAD:

À luz do art. 29, incisos VII, VIII, “i”, IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito.

De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública.

Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas.

O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. (STJ, Ementa do Recurso Especial 1.559.264 – RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 08/02/2017)

Assim, da mesma forma que o streaming é considerado uma forma de execução pública de obras autorais, as lives claramente também o são. Isso fica evidente pela a leitura do julgamento do RE 1.559.264 pelo STJ, que indicou que qualquer forma de disponibilização de acesso à obra pela internet se enquadrará como um tipo de execução pública. Não interessa se o evento é ao vivo ou não: o fator determinante é a transmissão das músicas a uma coletividade de ouvintes.

Seguindo esse raciocínio, o fato de a live ser patrocinada ou não também não gera qualquer impacto em relação à questão dos direitos autorais e não descaracteriza o evento com um tipo de execução pública. Isso porque a existência (ou não) de um patrocinador não muda o fato de que há a disponibilização das obras para um universo de pessoas, por meio da internet/plataformas digitais, o que o STJ já considerou serem elementos que configuram um tipo de execução pública, conforme julgamento do RE 1.559.264.

Há ainda observações adicionais sobre o caso. É um equívoco considerar que as lives não seriam um tipo de execução pública simplesmente porque não estão previstas expressamente na Lei 9.610/98. Isso é irrelevante, uma vez que a lista de espaços indicados no art. 68, §3º da LDA como “locais de frequencia coletiva” é apenas exemplificativa, não esgotando o assunto. Como destacado na jurisprudência do STJ, não interessa se o ambiente é físico/presencial ou virtual. Havendo disponibilização da obra para acesso por um universo de pessoas, será o caso de execução pública.

Nesse sentido, importante notar que não há nenhuma referência à palavra streaming na Lei de Direitos Autorais, e isso não impediu que o STJ considerasse esse tipo de uso como execução pública musical, sujeita inclusive à cobrança pelo ECAD. Na verdade, em nenhuma parte da LDA há sequer menção à própria internet (sobretudo porque se trata de uma lei de 1998) e é bastante claro que o uso de obras artísticas nesse ambiente virtual deve obedecer a legislação de direitos autorais.

Outro ponto que poderia causar dúvidas é o fato de as lives normalmente serem gratuitas para o público. Também considerando a jurisprudência do STJ, a cobrança (ou não) de ingressos ou de outra condição para acesso ao evento é igualmente irrelevante. A gratuidade para o público não afasta, por si só, a aplicação da legislação de direitos autorais e nem a configuração do ato como execução pública. Nesse sentido, é interessante destacar os precedentes relacionados aos festejos populares de rua, como carnaval e festa junina. Já há muito tempo o STJ considera que os titulares dos direitos autorais e conexos devem ser remunerados pelo uso de suas obras nesses casos, mesmo não havendo cobrança de ingressos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS. MUNICÍPIO. PAGAMENTO. FESTA DE CARNAVAL. ANO DE 2000. LEI 9.610/98.

1. Alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo, supostamente, ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF.

2. “A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.” (REsp 524.873/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 199)

3. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(STJ, AgRg no Ag 1363434 / PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 28/06/2011)

Vale também ressaltar que, caso a live seja gravada, teremos ainda um outro uso das obras: a reprodução. Isso não se confunde com a execução pública e, por essa razão, encontra-se fora do escopo de qualquer pagamento feito ao ECAD. Esse é um ponto importante, porque, pela Lei 9.610/98, eventual permissão para tocar as canções não implica, automaticamente, em anuência para gravação ao vivo das mesmas. Logo, gravar a live demanda autorização específica por parte dos titulares dos direitos autorais envolvidos e também dos intérpretes/executantes, que têm direitos conexos sobre a sua apresentação.

Assim, a conclusão que se chega é que a realização de uma live deve observar a legislação de direitos autorais, como espécie de execução pública e, dependendo do caso, também como reprodução caso haja gravação. Os titulares dos direitos autorais das obras devem ser devidamente remunerados, o mesmo valendo para os direitos conexos dos intérpretes e produtores fonográficos quando houver uso de música previamente gravada (como apresentação de DJs, por exemplo).

O fato de se tratar de uma nova forma de interação entre os artistas e seu público não justifica o desrespeito à legislação autoral.

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Cultura como atividade de educação para fins de imunidade tributária https://musicaemercado.org/cultura-como-atividade-de-educacao-para-fins-de-imunidade-tributaria/ Thu, 14 May 2020 10:38:48 +0000 http://musicaemercado.org/?p=59097 impostos na cultura

Entidades culturais sem fins lucrativos têm a possibilidade de redução da carga tributária. Entenda. A Constituição da República de 1988 estabelece uma série de imunidades tributárias que, tecnicamente, significam limitações ao poder de tributação da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Algumas delas se aplicam ao Terceiro Setor, que é composto por instituições que atuam […]

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impostos na cultura

Entidades culturais sem fins lucrativos têm a possibilidade de redução da carga tributária. Entenda.

A Constituição da República de 1988 estabelece uma série de imunidades tributárias que, tecnicamente, significam limitações ao poder de tributação da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Algumas delas se aplicam ao Terceiro Setor, que é composto por instituições que atuam em áreas de interesse social, sem visar lucro, como associações e fundações privadas. Exemplo disso é a vedação de impostos sobre renda, patrimônio e serviços das entidades de educação sem fins lucrativos, nos termos do artigo 150, VI, “c” da CR/88.

Atualmente, a definição do conceito de “educação” para fins da imunidade tributária é objeto de debate. O artigo 205 da Constituição indica que a educação será promovida e incentivada com a participação da sociedade, enquanto o artigo 206, II aponta a liberdade de divulgação do pensamento, da arte e do saber como princípios para execução do ensino. Nesse sentido, qualquer forma de disseminação de conhecimento destinado ao aprendizado poderia ser enquadrada no conceito de educação, independente do nível em que é praticado.

[blockquote style=”3″]”Estudo da Fundação Getúlio Vargas mostrou que cada R$1,00 investido em um evento cultural pode gerar de retorno até R$13,00 em toda a cadeia econômica envolvida”[/blockquote]

Essa percepção ampla das atividades educacionais, com base na Constituição, tem forte relação com a cultura. As ações culturais possuem relevante impacto na formação do ser humano, sendo nítido que a educação de cada um se liga, entre outros fatores, ao seu acesso à cultura. Dessa forma, parece-nos possível defender que as entidades culturais sem fins lucrativos sejam consideradas imunes nos termos do artigo 150, VI, “c” da CR/88. Isso porque, além da ligação entre educação e cultura, a justiça brasileira entende, majoritariamente, que a imunidade tributária deve ser interpretada de forma ampla, até mesmo pelo caráter de fomento às atividades imunizadas, dada sua relevância social. Há até mesmo decisões judiciais que tratam especificamente da atividade educacional, no sentido de que esta abarca a cultura para fins de aplicação da imunidade tributária.

Entretanto, a matéria pode gerar polêmica, tendo em vista que a Receita Federal tenta limitar o conceito de entidade de educação na Instrução Normativa 113/98. Tal norma considera como entidades de educação apenas as que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior. Esse conceito restrito implicaria em um menor número de entidades que fariam jus à imunidade tributária.

Além da questão da definição de “educação”, ainda há discussão quanto aos requisitos que a instituição deve cumprir para fins imunizantes. Apesar de a maioria dos autores de Direito Tributário entenderem que deve ser observado o Código Tributário Nacional, a Receita Federal defende a aplicação da Lei 9.532/97, que é mais rigorosa. Aqui, novamente pode-se perceber uma interpretação restritiva que busca reduzir o número de entidades beneficiadas visando aumentar a arrecadação tributária.

O fomento à cultura é um assunto de alto interesse social, pelo seu caráter educacional. Porém, não se pode ignorar também os impactos econômicos. Estudo da Fundação Getúlio Vargas mostrou que cada R$1,00 investido em um evento cultural pode gerar de retorno até R$13,00 em toda a cadeia econômica envolvida. Assim, a imunidade tributária cultural pode gerar também um grande resultado econômico, já que os recursos imunes ficariam disponíveis para aplicação em ações na área. Logicamente, isso também é do interesse da sociedade, inclusive pela geração de postos de trabalho.

A conclusão que se chega é que as entidades culturais sem fins lucrativos têm a possibilidade de requerer o uso do artigo 150, VI, “c” da CR/88 a seu favor, o que pode gerar uma redução de sua carga tributária e mais recursos para execução de suas atividades. Porém, como o tema não é pacífico, isso demanda um planejamento jurídico específico para esse tipo de ação, de modo a promover os questionamentos de forma segura e adequada.

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