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Nota sobre isenção da Substituição Tributária para instrumentos musicais

Na última sexta feira, dia 10 de dezembro, no Rio de Janeiro, membros do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para encontro importante em meio à tentativa de votação da reforma do ICMS no Senado.

Vale ressaltar que as mercadorias/NCM  que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 (acesse o link) não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Hoje cedo, dia 16 de dezembro, Música & Mercado conversou com o departamento de Consultoria Tributária do Estado de São Paulo e obteve a informação que cada Estado terá sua margem de independência para alterações desde que não comprometam a decisão do Conselho. Outra informação relevante é que a queda da ST para instrumentos musicais será para todos, não somente para optantes do Simples Nacional, como anteriormente havia sido divulgado.

Esse pacote de medidas abrange um projeto de resolução que unifica a alíquota do ICMS interestadual em 4,5 por cento (atualmente a alíquota é de 7 e 12 por cento) a ser votada no Senado e de uma da medida provisória que institui o Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do ICMS a ser analisada na Câmara e Senado.

Também integra o conjunto de medidas do ICMS o projeto de lei do deputado Randolfe Rodrigues (Psol-AP) que tributa em 17,5 por cento recursos não declarados de brasileiros no exterior, estabelecendo, ainda, multa de 17,5 por cento de regularização desses valores, totalizando cobrança de 35 por cento, em matéria a ser votada no Senado e na Câmara.

Um parâmetro que está sendo usado pelos senadores para que haja dimensão dos recursos de brasileiros no exterior é a cifra de 500 bilhões de reais dólares citada recentemente em sessões da CPI do HSBC no Senado.

Aprovado, esse projeto asseguraria receita extra para o governo em momento de queda da arrecadação e de dificuldade de cumprimento da meta de superávit primário de 66,3 bilhões de reais, correspondente a 1,1 por cento do Produto Interno Bruto (PIB).

Conforme acerto firmado entre Levy e os senadores na quinta-feira da semana anterior, os recursos obtidos com a multa seriam usados para estruturar o Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura e Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do ICMS. Os dois fundos terão a finalidade de compensar os Estados por perdas decorrentes da unificação da alíquota do imposto.

Para assegurar essa compensação, os senadores estão elaborando uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) vinculando os recursos obtidos com a multa na regularização dos valores não declarados no exterior aos dois fundos recém instituídos pela MP.

A PEC que está em formulação completa o pacote do ICMS que o governo tentar votar.

“O ICMS é uma das etapas fundamentais para a gente reorganizar o investimento e estar nessa agenda do crescimento. Essa é uma agenda federativa, pedido dos governadores e o que todos os secretários de Fazenda (dos Estados) estão falando”, disse o ministro Levy.

Na sexta feira, dia 11 de dezembro o Ministro se reuniu com os Secretários de Fazenda de todos os Estados.

 

Reunião do Confaz no último dia 15 de dezembro

NOTA CONFAZ

15 DE DEZEMBRO DE 2015

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 5º, IX do Regimento do CONFAZ, tendo em vista a deliberação da 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em 11 de dezembro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7º do art.13 da lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar que referido Conselho ao analisar os questionamentos apresentados ao CONFAZ em relação ao conteúdo da Nota Confaz, 20.10.2015, deliberou que os códigos constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, ás seguintes:

a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

b)  padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

e) possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.

 A partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

 Esclarece mais que o texto da LC Nº 123/06, art. 13, § 1º, XIII, “a”, e § 7º, com as modificações feitas pela LC nº 147/14, determina que as entidades devem ser ouvidas. Durante a elaboração da lista, representantes de várias entidades e segmentos tiveram a oportunidade de se manifestar junto a este Colegiado. O pedido de manifestação feito na Nota Técnica CONFAZ de 20 de outubro de 2015 teve como objetivo ouvir o CGSN e as entidades representativas dos segmentos econômicos envolvidos nesta etapa do processo de elaboração dos Anexos do Convênio ICMS 92/15.

Informamos que, em relação às manifestações apresentadas, foram feitas as considerações pertinentes nesse documento, restando a anuência tácita aos anexos do Convênio ICMS 92/15 em relação aos interessados que não se manifestaram em tempo hábil.

Por oportuno, esclarecemos que o CONFAZ na sua ultima reunião, celebrou os seguintes atos normativos relacionados a esta matéria: Convênio ICMS 146/15, Convênio ICMS 149/15, Convênio ICMS 152/15 e Convênio ICMS 155/15, publicados no DOU nesta data (15.12.2015)

Eventuais esclarecimentos deverão se apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ www.confaz.fazenda.gov.br

Com informações da Música & Mercado, UOL, Assessoria de imprensa da Secretaria da Fazenda e reportagem de Luciana Otoni

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